Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 209/2008

de 29 de Outubro

O presente decreto -lei aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Integrada no Programa SIMPLEX e no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, esta medida pretende simplificar o processo de licenciamento industrial, eliminando os seus principais constrangimentos, reduzindo os custos de contexto e, desse modo, favorecendo a competitividade da economia portuguesa.

O Decreto -Lei n. 69/2003, de 10 de Abril, veio definir um novo regime legal para o exercício da actividade industrial. Contudo, a experiência entretanto decorrida revelou que este diploma náo logrou acelerar, tanto quanto era a sua intençáo, os procedimentos de licenciamento industrial.

Por esse motivo, o Decreto -Lei n. 183/2007, de 9 de Maio, veio eliminar a necessidade de licença de exploraçáo e de instalaçáo para os estabelecimentos do entáo tipo 4, instituindo um regime de mera declaraçáo prévia.

Subjacente a esta alteraçáo, esteve o princípio de que a complexidade prevista para os procedimentos necessários ao exercício de uma actividade industrial deve ser proporcional ao respectivo risco.

O presente decreto -lei aplica este mesmo princípio à generalidade das actividades industriais, fazendo corresponder a uma diferente classificaçáo em funçáo do risco potencial - a principal mudança operada em 2003 - graus de intensidade distintos de controlo prévio. Simultaneamente, eliminam-se fases do procedimento que se concluiu serem desnecessárias, encurtam-se os prazos de decisáo e, no que mais releva, instituem-se mecanismos conducentes ao seu efectivo cumprimento.

Desde logo, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos.

Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, sáo aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

  1. Avaliaçáo de impacte ambiental;

    ii) Prevençáo e controlo integrados da poluiçáo;

    iii) Prevençáo de acidentes graves que envolvam subs-tâncias perigosas; ou iv) Operaçáo de gestáo de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica -se um regime de autorizaçáo prévia que culmina na atribuiçáo de uma licença de exploraçáo.

    Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensáo - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaraçáo prévia.

    Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar -se um regime de registo.

    Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria -prima de origem animal náo transformada, cujo início de exploraçáo depende de vistoria por imposiçáo de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo 1 - em relaçáo aos quais continua a exigir -se vistoria prévia -, prevêem -se mecanismos que

    permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administraçáo, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervençáo administrativa. O papel das entidades acreditadas - cuja intervençáo estava exclusivamente dependente, no regime de 2003, do livre arbítrio da entidade coordenadora - é, aliás, reafirmado e valorizado neste decreto -lei também a propósito de outros actos, designadamente na preparaçáo de relatórios de avaliaçáo da conformidade com a legislaçáo aplicável, que permitam dispensar o controlo prévio da administraçáo.

    O interlocutor único - a entidade coordenadora - nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2 é uma entidade da administraçáo central nas áreas da agricultura ou da economia. Nos estabelecimentos de tipo 3 sáo as câmaras municipais territorialmente competentes.

    Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilizaçáo do requerente, com a consequente diminuiçáo do tempo e de interacçóes subsequentes para instruçáo. Em segundo lugar, prevê -se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.

    Institui -se ainda o princípio geral do deferimento tácito para os casos de náo cumprimento dos prazos pela Administraçáo, ficando o gestor do processo obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidáo donde conste mençáo expressa a esse deferimento. Além disso, nos casos em que náo há deferimento tácito - por se verificar uma causa de indeferimento obrigatório -, é instituída a obrigaçáo de devoluçáo da taxa paga pelo requerente, sempre que a entidade coordenadora náo decida dentro do prazo legal.

    O presente decreto -lei aproveita ainda as virtualidades das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo para pro-mover a simplificaçáo, contribuindo para um relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a Administraçáo Pública. O sistema de informaçáo de suporte, entre outras funcionalidades, permite ao industrial conhecer antecipadamente, através de um simulador, o procedimento que se aplica ao seu caso, bem como acompanhar o seu processo nas suas diferentes fases.

    Está igualmente prevista no decreto -lei a produçáo de guias técnicos que ajudem o requerente a preparar o seu processo e contribuam para a normalizaçáo dos procedimentos administrativos nas suas diferentes vertentes.

    Outro dos traços fundamentais deste novo diploma é o reforço da articulaçáo com outros regimes, em especial com o regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo (RJUE). Pretende -se evitar duplicaçáo de procedimentos sempre que a exploraçáo do estabelecimento industrial envolva a realizaçáo de operaçáo urbanística sujeita a controlo prévio e, sobretudo, prevenir decisóes contraditórias que frustrem as legítimas expectativas dos particulares, designadamente no que concerne a apreciaçáo em razáo da localizaçáo, efectuada a título exclusivo e definitivo no âmbito daquele regime. Simultaneamente, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 prevê -se a realizaçáo de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do RJUE.

    O novo regime obedece a uma lógica de consolidaçáo das normas até agora dispersas por decretos -lei, decretos regulamentares e portarias, reorganizadas e incluídas num só diploma ou nos seus anexos, permitindo -se assim, atra-

    7582 vés da respectiva consulta, a obtençáo de informaçáo que exigia a consulta de vários actos normativos.

    Finalmente, impóe-se às entidades coordenadoras a elaboraçáo de relatórios anuais, com indicaçáo de elementos estatísticos relevantes sobre a aplicaçáo do REAI, e determina -se a avaliaçáo obrigatória deste regime decorridos dois anos após a sua entrada em vigor. De uma correcta monitorizaçáo da aplicaçáo deste regime, facilitada pelo sistema de informaçáo que o suporta, e da sua avaliaçáo regular depende o seu bom funcionamento e a sua contribuiçáo para melhorar a competitividade, num quadro de responsabilidade social e ambiental.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    SECÇÁO I Disposiçóes preliminares

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto -lei estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploraçáo dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  2. «Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secçáo 1 do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  3. «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secçáo 2 do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada náo superior a 15 kVA e potência térmica náo superior a 4,10 kJ/h, considerando -se, para efeitos da sua determinaçáo, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  4. «Actividade produtiva similar» as actividades previstas na secçáo 3 do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais do tipo 3;

  5. «Alteraçáo de estabelecimento industrial» a modificaçáo ou a ampliaçáo do estabelecimento ou das respectivas instalaçóes industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.;

  6. «Anexos mineiros e de pedreiras» as instalaçóes e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploraçáo de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutençáo dos meios mecânicos utilizados, as instalaçóes para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;

  7. «Áreas sensíveis» os espaços situados em:

  8. Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho; ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservaçáo e zonas de protecçáo...

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