Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 208/2008

de 28 de Outubro

O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, dando também cumprimento ao disposto no artigo 47. e no n. 3 do artigo 102. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), no respeitante à avaliaçáo do estado químico da água subterrânea.

A água subterrânea é um recurso natural valioso que, enquanto tal, deve ser protegido da deterioraçáo e da poluiçáo química. Essa protecçáo é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes da água subterrânea e à utilizaçáo desta para o abastecimento de água destinada ao consumo humano. A água subterrânea representa as massas de água doce mais sensíveis e importantes da Uniáo Europeia, sendo uma fonte essencial de abastecimento público de água potável em muitas regióes, devendo ser protegida de forma a evitar a deterioraçáo da qualidade, a fim de reduzir o nível do tratamento de purificaçáo necessário à produçáo de água potável.

Para proteger o ambiente e a saúde humana, é imperativo evitar, prevenir ou reduzir as concentraçóes prejudiciais de poluentes nocivos na água subterrânea. Deveráo ser adoptadas medidas de prevençáo e controlo da poluiçáo da água subterrânea, incluindo critérios para a avaliaçáo do seu bom estado químico para a identificaçáo de tendências significativas e persistentes para o aumento da concentraçáo de poluentes, bem como para a definiçáo de pontos de partida para a inversáo dessas tendências. Tendo em conta a necessidade de obter níveis de protecçáo da água subterrânea, dever -se -áo estabelecer normas de qualidade e limiares e desenvolver metodologias baseadas numa abordagem comum a nível comunitário, para que existam critérios para a avaliaçáo do estado químico das massas de água subterrânea.

7570 As disposiçóes em matéria de estado químico da água subterrânea náo sáo aplicáveis a níveis elevados de substâncias ou ióes ou seus indicadores que ocorram naturalmente, que se encontrem quer numa massa de água subterrânea quer em massas de água de superfície associadas, devido a condiçóes hidrogeológicas específicas, e que náo sejam abrangidos pela definiçáo de poluiçáo. Também náo sáo aplicáveis às alteraçóes, temporárias e em áreas limitadas, da direcçáo do fluxo e da composiçáo química que náo sejam consideradas intrusóes.

Importa assegurar a continuidade da protecçáo da água subterrânea contra a poluiçáo causada por certas substâncias perigosas, através de medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introduçáo, tanto directa como indirecta, de poluentes na água subterrânea, no âmbito da Directiva n. 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, que irá ser revogada com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2013.

No que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas, sáo estabelecidas normas de qualidade, a serem utilizadas como critérios comunitários para a avaliaçáo do estado químico das massas de água subterrânea e assegurar-se -á a congruência com as Directivas n.os 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecçáo da água contra a poluiçáo causada por nitratos de origem agrícola, 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocaçáo de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e 98/8/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo de produtos biocidas no mercado, respectivamente. No que diz respeito às massas de água subterrânea utilizadas ou destinadas a ser futuramente utilizadas para captaçáo de água para consumo humano, estabelecer -se -áo medidas para garantir que as águas resultantes preencham os requisitos da Directiva n. 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

Foi promovida a audiçáo da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e o Governo Regional dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 47. e no n. 3 do artigo 102. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de protecçáo das águas subterrâneas contra a poluiçáo e deterioraçáo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecçáo da água subterrânea contra a poluiçáo e deterioraçáo, e regulamenta o artigo 47. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), no respeitante à avaliaçáo do estado químico da água subterrânea.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Norma de qualidade da água subterrânea» a concentraçáo de um dado poluente, grupo de poluentes ou

indicador de poluiçáo na água subterrânea que, tendo em vista a protecçáo da saúde humana e do ambiente, náo deverá ser excedida;

b) «Limiar» a norma de qualidade da água subterrânea fixada em conformidade com o artigo 3.;

c) «Tendência significativa e persistente para o aumento da concentraçáo» o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentraçáo de um poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluiçáo na água subterrânea, em relaçáo ao qual se considera necessária uma inversáo da tendência, em conformidade com o artigo 5.;

d) «Introduçáo de poluentes na água subterrânea» a entrada directa ou indirecta de poluentes na água subterrânea resultante da actividade humana;

e) «Concentraçáo natural» o valor de uma substância ou de um indicador numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificaçóes antropogénicas ou apenas a modificaçóes antropogénicas diminutas relativamente a condiçóes inalteradas;

f) «Valor de referência» o valor médio obtido, pelo menos, durante os anos de referência de 2007 e 2008 com base nos programas de monitorizaçáo executados ao abrigo da alínea b) do artigo 4. e do anexo VII do Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, ou, no caso de substâncias identificadas depois destes anos de referência, durante o primeiro período que inclua uma série temporal representativa para o qual existam dados de monitorizaçáo.

2 - Para além das definiçóes constantes do número anterior e para efeitos do presente decreto -lei, sáo igualmente aplicáveis as definiçóes constantes do artigo 4. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.

Critérios para a avaliaçáo do estado químico da água subterrânea

1 - Para efeitos da avaliaçáo do estado químico de uma massa ou grupo de massas de água subterrânea nos termos do n. 2.3 do anexo V do Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, devem -se utilizar os seguintes critérios:

a) Normas de qualidade da água subterrânea referidas no anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante;

b) Os limiares que vierem a ser estabelecidos pelo INAG, I. P., e pelas ARH, I. P., em conformidade com o procedimento previsto na parte A do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluiçáo que tenham sido identificados como contribuindo para a caracterizaçáo das massas ou grupo de massas de água subterrânea consideradas em risco, tendo em conta, pelo menos, a lista contida na parte B do referido anexo II.

2 - Os limiares aplicáveis ao bom estado químico da água subterrânea baseiam -se na protecçáo da massa de água, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 da parte A do anexo II, concedendo particular atençáo às suas repercussóes e à sua inter -relaçáo com as águas de superfície associadas, os ecossistemas terrestres e as zonas húmidas directamente dependentes; devendo ser tidos em conta, nomeadamente, conhecimentos de toxicologia humana e de ecotoxicologia.

3 - Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da regiáo hidrográfica ou a nível da parte da regiáo hidrográfica internacional situada no território nacional ou ainda a nível da massa ou grupo de massas de água subterrânea.

4 - O estabelecimento de limiares nas massas de água subterrânea partilhadas entre Portugal e o Reino de Espanha e nas massas de água subterrânea cujas águas atravessam...

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