Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 207/2008

de 23 de Outubro

O Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento das Condiçóes Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuiçáo e Venda de Carnes e Seus Produtos, tendo revogado os Decretos -Leis n.os 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho.

A aplicaçáo deste diploma demonstrou ser necessário alterar algumas das suas normas de modo a clarificar a redacçáo das mesmas.

Verificou -se igualmente ser necessário permitir que todas as associaçóes representativas dos operadores do sector da comercializaçáo das carnes possam ministrar os cursos de formaçáo em higiene e segurança alimentar, após validaçáo do director -geral de Veterinária, de forma a garantir a qualidade dos mesmos.

Tendo em conta as alteraçóes orgânicas entretanto verificadas, importa também actualizar a mençáo às autoridades com competência em matéria de distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos.

Entretanto, o Regulamento (CE) n. 37/2005, da Comissáo, de 12 de Janeiro, aprovou as regras aplicáveis ao controlo e registo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalaçóes de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentaçáo humana.

Admitindo aquele Regulamento que os Estados membros aprovem uma derrogaçáo para os entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, aproveitou -se o presente diploma para fixar a mesma para os locais de venda de carnes e seus produtos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho

Os artigos 2., 5., 6. e 7. do Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Controlo e fiscalizaçáo

1 - A coordenaçáo da aplicaçáo das normas constantes do presente decreto -lei compete à Direcçáo -Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.

2 - Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, adiante designada por ASAE, no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalizaçáo do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 5.

Instruçáo e decisáo

1 - Compete à ASAE e à DGV a instruçáo dos processos de contra -ordenaçáo relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

[...]

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 20 % para a entidade que procedeu à instruçáo do processo;

c) 10 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 7.

[...]

1 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administraçáo do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administraçóes regionais com idênticas atribuiçóes e competências.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de auto-ridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 2.

Alteraçáo ao anexo do Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho

Os artigos 1., 2., 5., 10., 18., 19., 20., 22., 26. e

27. do Regulamento das Condiçóes Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuiçáo e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) «Local de venda» o estabelecimento que prepara e vende carnes e outros produtos para consumo público;

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A distribuiçáo de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho pode ser efectuada desde que sejam cumpridas as condiçóes fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Como medida de controlo das operaçóes de lavagem e de desinfecçáo, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)

n. 37/2005, da Comissáo, de 12 de Janeiro, os entrepostos frigoríficos com menos de 10 m3 destinados a armazenar existências nos locais de venda estáo auto-rizados a efectuar a mediçáo da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.

Artigo 18. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os médicos veterinários municipais devem re-meter à DGV, através da direcçáo de serviços veterinários da respectiva regiáo, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a actividade de controlo dos locais de venda de carnes e seus produtos.

Artigo 19. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Sempre que seja considerado necessário, pelo médico veterinário municipal, as câmaras municipais solicitam o parecer da DGV, o qual, quando emitido, tem carácter vinculativo.

4 - (Revogado.)

Artigo 20. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos

locais de venda de carnes e seus produtos depois de removida a carne e seus produtos, devendo ser sempre assegurada de forma conveniente a lavagem dos locais.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 22. [...]

1 - Nos locais de venda de carnes e seus produtos é permitida a exposiçáo e venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais, desde que se apresentem devidamente pré -embalados.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 26. [...]

1 - Os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuiçáo e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formaçáo em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo XII do anexo II do Regulamento (CE) n. 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - O curso de formaçáo a que se refere o número anterior é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercializaçáo de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do3 - A alteraçáo do curso de formaçáo mencionado no n. 1 pelas entidades referidas no número anterior é objecto de aprovaçáo por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do 4 - O reconhecimento das entidades mencionadas no n. 2 é revogado, por despacho do director -geral de Veterinária, sempre que os cursos de formaçáo minis-trados náo obedeçam às especificaçóes técnicas fixadas nos termos do n. 5.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislaçáo vigente em matéria de formaçáo profissional, o curso de formaçáo mencionado no n. 1 obedece às especificaçóes técnicas fixadas por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do 6 -...

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