Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro de 2008
Decreto-Lei n. 207/2008
de 23 de Outubro
O Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento das Condiçóes Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuiçáo e Venda de Carnes e Seus Produtos, tendo revogado os Decretos -Leis n.os 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho.
A aplicaçáo deste diploma demonstrou ser necessário alterar algumas das suas normas de modo a clarificar a redacçáo das mesmas.
Verificou -se igualmente ser necessário permitir que todas as associaçóes representativas dos operadores do sector da comercializaçáo das carnes possam ministrar os cursos de formaçáo em higiene e segurança alimentar, após validaçáo do director -geral de Veterinária, de forma a garantir a qualidade dos mesmos.
Tendo em conta as alteraçóes orgânicas entretanto verificadas, importa também actualizar a mençáo às autoridades com competência em matéria de distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos.
Entretanto, o Regulamento (CE) n. 37/2005, da Comissáo, de 12 de Janeiro, aprovou as regras aplicáveis ao controlo e registo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalaçóes de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentaçáo humana.
Admitindo aquele Regulamento que os Estados membros aprovem uma derrogaçáo para os entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, aproveitou -se o presente diploma para fixar a mesma para os locais de venda de carnes e seus produtos.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho
Os artigos 2., 5., 6. e 7. do Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.
Controlo e fiscalizaçáo
1 - A coordenaçáo da aplicaçáo das normas constantes do presente decreto -lei compete à Direcçáo -Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.
2 - Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, adiante designada por ASAE, no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalizaçáo do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 5.
Instruçáo e decisáo
1 - Compete à ASAE e à DGV a instruçáo dos processos de contra -ordenaçáo relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.
[...]
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20 % para a entidade que procedeu à instruçáo do processo;
c) 10 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 7.
[...]
1 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administraçáo do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administraçóes regionais com idênticas atribuiçóes e competências.
2 - O disposto no número anterior náo prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de auto-ridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 2.
Alteraçáo ao anexo do Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho
Os artigos 1., 2., 5., 10., 18., 19., 20., 22., 26. e
27. do Regulamento das Condiçóes Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuiçáo e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 147/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) «Local de venda» o estabelecimento que prepara e vende carnes e outros produtos para consumo público;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 2. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - A distribuiçáo de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho pode ser efectuada desde que sejam cumpridas as condiçóes fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Como medida de controlo das operaçóes de lavagem e de desinfecçáo, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
Artigo 10. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
n. 37/2005, da Comissáo, de 12 de Janeiro, os entrepostos frigoríficos com menos de 10 m3 destinados a armazenar existências nos locais de venda estáo auto-rizados a efectuar a mediçáo da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.
Artigo 18. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Os médicos veterinários municipais devem re-meter à DGV, através da direcçáo de serviços veterinários da respectiva regiáo, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a actividade de controlo dos locais de venda de carnes e seus produtos.
Artigo 19. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Sempre que seja considerado necessário, pelo médico veterinário municipal, as câmaras municipais solicitam o parecer da DGV, o qual, quando emitido, tem carácter vinculativo.
4 - (Revogado.)
Artigo 20. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos
locais de venda de carnes e seus produtos depois de removida a carne e seus produtos, devendo ser sempre assegurada de forma conveniente a lavagem dos locais.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22. [...]
1 - Nos locais de venda de carnes e seus produtos é permitida a exposiçáo e venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais, desde que se apresentem devidamente pré -embalados.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 26. [...]
1 - Os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuiçáo e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formaçáo em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo XII do anexo II do Regulamento (CE) n. 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 - O curso de formaçáo a que se refere o número anterior é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercializaçáo de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do3 - A alteraçáo do curso de formaçáo mencionado no n. 1 pelas entidades referidas no número anterior é objecto de aprovaçáo por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do 4 - O reconhecimento das entidades mencionadas no n. 2 é revogado, por despacho do director -geral de Veterinária, sempre que os cursos de formaçáo minis-trados náo obedeçam às especificaçóes técnicas fixadas nos termos do n. 5.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislaçáo vigente em matéria de formaçáo profissional, o curso de formaçáo mencionado no n. 1 obedece às especificaçóes técnicas fixadas por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do 6 -...
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