Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 230/2012 de 26 de outubro O Decreto -Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, introduziu novas regras no quadro organizativo do sistema de gás natural, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 66/2010, de 29 de setembro, e iniciou a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE e visa prosseguir mais eficazmente na liberalização deste mercado, através da garantia de livre acesso de terceiros às infraestruturas, em condições de igualdade, e da separação efetiva entre as atividades de produção e de comercialização e as atividades de gestão de infraestruturas.

Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Me- morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Mone- tário Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí assumidos no sentido da conclusão do processo de li- beralização dos setores da eletricidade e do gás natural, importa, todavia, proceder a uma transposição adequada, completa e harmonizada das diretivas e dar execução aos princípios constantes dos regulamentos que integram o designado «Terceiro Pacote Energético», onde se inclui a referida Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005. Para tal, procede -se, num primeiro momento, a uma nova revisão do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fe- vereiro, enquanto diploma estruturante da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). Subjacentes a esta revisão estão também os objetivos, definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Gran- des Opções do Plano para 2012 -2015, aprovadas pela Lei n.º 64 -A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção, «O desafio do futuro — Medidas sectoriais prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, da transpa- rência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Neste contexto, e em face dos processos de reprivati- zação do capital social de empresas no setor energético, clarificam -se e reforçam -se as exigências impostas em matéria de independência e separação jurídica dos inter- venientes com maior relevo no SNGN, como é o caso do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN). Para o efeito, além da reformulação das dispo- sições concernentes ao procedimento de certificação e de reapreciação da certificação do operador da RNTGN e da previsão do procedimento de certificação relativamente a países terceiros, contemplam -se os modelos alternativos ao modelo de separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN, designado por ownership unbundling, previstos na Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, com vista a assegurar a liberdade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na condução e decisão dos referidos procedimentos.

As exigências de separação jurídica impostas aos demais operadores no setor do gás natural (operadores de termi- nal de GNL, de armazenamento subterrâneo e de redes de distribuição) são, igualmente, objeto de densificação, pretendendo -se, por essa via, garantir a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e aprovisionamento, na ausência atual de produção de gás natural.

No que respeita à atividade de armazenamento subter- râneo em regime de acesso negociado de terceiros, e tendo presente o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, que estabelece disposições destinadas a garantir a segurança do apro- visionamento de gás natural, nomeadamente através da promoção de investimentos em novas infraestruturas que a reforcem, justifica -se alargar o leque de meios do SNGN à disposição das entidades obrigadas à constituição e manu- tenção de reservas de segurança, sendo, pois, conveniente que as concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado possam também, quando tal se revele necessário e em certas condições, ser utilizadas para a constituição e manutenção de reservas de segurança.

Por outro lado, promove -se o planeamento e o desen- volvimento adequado das redes de transporte e distribuição de gás natural e o acesso não discriminatório a estas redes, bem como ao terminal de GNL e às instalações de arma- zenamento subterrâneo, aliados à operacionalização de mecanismos de monitorização e garantia da segurança do abastecimento de gás natural, em linha com os princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, rela- tivo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, e pelo referido Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

No que respeita à atividade de comercialização de gás natural, clarifica -se o estatuto dos diversos intervenientes, com destaque para os diferentes comercializadores de último recurso que atuam no SNGN. Finalmente, procede -se a uma reestruturação, reformula- ção e simplificação de diversas disposições do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e cinge -se o teor deste diploma ao conteúdo e estrutura próprios de um verda- deiro diploma de bases, cujo desenvolvimento compete à respetiva legislação complementar.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Da- dos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Regula- dora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, e completa, juntamente com a legislação comple- mentar a emitir, a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. 2 — O presente diploma dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Re- gulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º -A, 20.º -B, 21.º, 21.º -A, 21.º -B, 24.º, 24.º -A, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 31.º -A, 36.º, 37.º, 38.º -A, 39.º -A, 39.º -B, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º -A, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 68.º, 69.º e 71.º do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente decreto -lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacio- nal de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de receção, ar- mazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados. 2 — O presente decreto -lei estabelece também as bases da gestão técnica global do SNGN, do planea- mento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), do planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), da garantia da segurança do abas- tecimento e da constituição e manutenção de reservas de segurança. 3 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE. 4 — Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto -lei dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Re- gulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

    Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As disposições do presente decreto -lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e...

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