Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 351/2007

de 23 de Outubro

Os princípios, os objectivos e as normas gerais de avaliaçáo e gestáo da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade de certos poluentes atmosféricos, constam do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 279/2007, de 6 de Agosto. Esse regime transpóe também a Directiva n. 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, vulgar-mente designada «directiva quadro da qualidade do ar», remetendo, nos termos dos seus artigos 4. e 5., a matéria específica relativa a cada um dos poluentes considerados no âmbito da avaliaçáo e gestáo da qualidade do ar ambiente para posterior regulamentaçáo.

A referida regulamentaçáo consta actualmente do Decreto -Lei n. 111/2002, de 16 de Abril, e do Decreto-Lei n. 320/2003, de 20 de Dezembro. O Decreto -Lei n. 111/2002, de 16 de Abril, estabelece os valores limite das concentraçóes no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensáo, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestáo da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, transpondo para a ordem interna as Directivas n.os 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro. O Decreto -Lei n. 320/2003, de 20 de Dezembro, estabelece objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informaçáo ao público para as concentraçóes do ozono no ar ambiente, bem como as regras de gestáo da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.

Dada a existência de evidências científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos sáo agentes carcinogénicos genotóxicos para os seres humanos, provocando impactes na saúde humana e no ambiente por via da concentraçáo no ar e por deposiçáo em superfícies e náo existindo um limiar abaixo do qual estas substâncias náo representem um risco para a saúde humana, a Directiva n. 2004/107/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, veio definir, entre outros, valores alvo para as concentraçóes de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade.

Assim, adicionalmente à regulamentaçáo já existente do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho, e de molde a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, importa agora estabelecer: i) valores alvo para as concentraçóes de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente, utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos; ii) os métodos e critérios comuns para a avaliaçáo das concentraçóes de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da sua deposiçáo; e, ainda, iii) estabelecer as regras e os critérios para a informaçáo ao público relativa às concentraçóes destes poluentes no ar ambiente e das taxas da sua deposiçáo, à excedência anual dos referidos valores alvo e à avaliaçáo dos seus efeitos na saúde e no ambiente.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e dá execuçáo ao disposto nos artigos 4. e 5. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 279/2007, de 6 de Agosto.

Artigo 2.

Objectivos

O presente regime tem como objectivos:

  1. Estabelecer um valor alvo para as concentraçóes de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente de modo a evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade;

  2. Assegurar a manutençáo da qualidade do ar ambiente em relaçáo ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, nos casos em que esta seja adequada, e a sua melhoria, nos restantes casos;

  3. Estabelecer métodos e critérios comuns para a avaliaçáo das concentraçóes de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, bem como da sua deposiçáo;

  4. Assegurar a obtençáo de informaçóes adequadas sobre as concentraçóes de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e a sua deposiçáo, bem como a respectiva disponibilizaçáo ao público.Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-sepor:

  5. «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e de compostos na fracçáo PM10; b) «Deposiçáo total ou global» a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o solo, a vegetaçáo, a água e os edifícios, numa determinada área e em determinado período de tempo;

  6. «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;

  7. «Limiar inferior de avaliaçáo» o nível de poluiçáo, especificado no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelizaçáo ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n. 5 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho;

  8. «Limiar superior de avaliaçáo» o nível de poluiçáo, especificado no anexo I ao presente decreto -lei, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinaçáo de mediçóes e de técnicas de modelizaçáo para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n. 4 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho;

  9. «Mediçóes fixas» as mediçóes efectuadas em pontos

    fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, nos termos do artigo 7. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho;

  10. «Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio elementar (Hg0) e mercúrio gasoso reactivo, ou seja, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressáo de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;

  11. «PM10» as partículas susceptíveis de passar através de uma tomada de amostra selectiva, como definido na norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâ-metro aerodinâmico de 10 μm;

  12. «Valor alvo» uma concentraçáo no ar ambiente fixada com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um determinado período de tempo.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, as definiçóes de «aglomeraçáo», «ar ambiente», «avaliaçáo», «margem de tolerância», «limiar de alerta», «nível», «poluente atmosférico», «valor limite» e «zona» sáo as que constam, respectivamente, das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) e j) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho.

    Artigo 4.

    Valores alvo

    Os valores alvo para as concentraçóes de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, sáo os fixados no anexo II ao

    presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.

    Avaliaçáo das concentraçóes no ar ambiente e das taxas de deposiçáo

    1 - A qualidade do ar ambiente relativamente ao arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno é objecto de avaliaçáo em todo o território nacional.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior sáo delimitadas zonas e aglomeraçóes, com base na avaliaçáo preliminar da qualidade do ar ambiente a realizar nos termos do artigo 6. do Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho.

    3 - A classificaçáo de cada zona ou aglomeraçáo deve ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos ou antes deste prazo caso se verifique uma...

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