Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 344/2007 de 15 de Outubro As barragens, no sentido geral de estrutura propria- mente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, são necessárias para uma adequada gestão das águas, nomeadamente para o abastecimento de água às populações, a rega, o controlo de cheias, a produção de energia, actividades turísticas e industriais e navegação.

A construção e exploração das barragens podem, no entanto, envolver danos potenciais para as populações e bens materiais e ambientais na sua vizinhança, tornando -se, portanto, indispensável controlar a segurança destas obras, por intermédio de medidas ade- quadas de projecto, construção, exploração e observação e inspecção.

Em 1968 foi estabelecido um primeiro Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, consubstanciado nos Decre- tos n. os 48 373 e 48 643, respectivamente, de 8 de Maio de 1968 e de 23 de Outubro de 1968, substituído, entretanto, em 1993, pelo Regulamento de Pequenas Barragens, anexo ao Decreto -Lei n.º 409/93, de 14 de Dezembro.

As exi- gências legais de controlo de segurança foram estendidas às barragens de maiores dimensões com a publicação do Regulamento de Segurança de Barragens, anexo ao Decreto- -Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro.

Para boa execução do Regulamento de Segurança de Barragens foram estabelecidas normas de projecto de bar- ragens e normas de observação e inspecção de barragens, nos termos das Portarias n. os 846/93 e 847/93, de 10 de Setembro, assim como normas de construção de barragens, nos termos da Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril.

O Regulamento de Segurança de Barragens prevê a res- pectiva revisão no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

No entanto, à data, a experiência de aplicação do regime estabelecido, nomeadamente para um conjunto nu- meroso de barragens de relativamente pequenas dimensões, foi considerada insuficiente pelas entidades competentes, tendo -se, então, decidido prolongar aquele prazo.

Neste contexto, o despacho n.º 19 016/2003, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2003, culminou as diligências com vista a dotar a Subcomissão dos Regulamentos de Barragens -- criada em 22 de Fevereiro de 1960, e inte- grada na Comissão de Revisão e Instituição dos Regula- mentos Técnicos a funcionar junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes -- dos recursos humanos e valências técnicas necessárias à revisão da legislação relativa à segurança das barragens.

Recorde -se que os membros da referida Subcomissão dos Regulamentos de Barragens estavam ligados ou re- presentavam as seguintes entidades: Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, EDP -- Electricidade de Portugal, Instituto da Água, Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade Técnica de Lisboa.

A Subcomissão dos Regulamentos de Barragens ela- borou uma profunda e detalhada revisão das disposições do Regulamento de Segurança de Barragens em vigor desde 1990, tendo presentes os comentários e sugestões de alteração que, desde então, foram propostos por diver- sas entidades, bem como as características das barragens abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, que podem ser classificadas nos dois grupos seguintes:

  1. Grandes barragens, de altura igual ou superior a 15 m, ou barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja al- bufeira tenha capacidade superior a 1 milhão de metros cúbicos; e ii) Barragens de altura inferior a 15 m que não estejam incluídas no grupo anterior e cuja albufeira tenha capaci- dade superior a 100 000 m 3 . Na revisão efectuada foram mantidas as entidades en- volvidas na aplicação das disposições regulamentares e, de um modo geral, o modelo de organização das actividades de controlo de segurança desenvolvido no País ao longo da segunda metade do século XX e integrado no Regulamento de Segurança de Barragens em vigor.

    Procurou -se, no entanto, melhorar a eficácia e simpli- ficar os procedimentos de modo a facilitar a aplicação do Regulamento ao longo da vida das obras, quer para os donos de obra quer para as outras entidades envolvi- das.

    Procurou -se também articular convenientemente as intervenções destas diferentes entidades, tendo em vista facilitar a cooperação entre elas e utilizar da melhor forma as suas capacidades.

    Um aspecto importante da revisão efectuada consiste numa graduação das exigências de controlo de segurança e de protecção civil de algumas disposições regulamenta- res, em função da gravidade dos danos potenciais associa- dos com a construção e exploração das barragens.

    Assim, considerou -se que algumas disposições relativas ao controlo de segurança nas fases de projecto, construção e exploração podem ser menos exigentes no caso de obras a que se asso- ciem danos potenciais de menor grau e que as intervenções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no controlo de segurança das barragens e do Sistema de Protecção Civil, nas medidas de protecção civil, deverão limitar -se às obras a que se associam danos potenciais elevados.

    Continuou a atribuir -se uma importância fundamental ao controlo de segurança das barragens, nos aspectos estruturais, hidráulico -operacionais e ambientais, tendo em vista a de- tecção de eventuais processos de deterioração na fase inicial do seu desenvolvimento, de modo a possibilitar que sejam atempadamente adoptadas as medidas correctivas adequadas.

    Procurou -se, ainda, integrar, na revisão das medidas de con- trolo de segurança e de protecção civil, os desenvolvimentos científicos e técnicos verificados nos últimos anos.

    No âmbito do trabalho de revisão do Regulamento de Segurança de Barragens foram consultados a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Comissão Nacional Portu- guesa das Grandes Barragens, a Comissão de Segurança de Barragens, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a Empresa de Desenvolvimento e Infra- -Estruturas de Alqueva, o Instituto da Água, o ex -Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica -- actual Direcção- -Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural -- e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente decreto -lei.

    Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, que tem como anexo o Regulamento de Segurança de Barragens.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor três meses após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Emanuel Augusto dos Santos -- Rui Carlos Perei- ra -- Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -- Ma- nuel António Gomes de Almeida de Pinho -- Jaime de Jesus Lopes Silva -- Mário Lino Soares Correia.

    Promulgado em 24 de Setembro de 2007. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 25 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (anexo a que se refere o artigo 1.º) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito e definições Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente Regulamento aplica -se:

  3. A todas as barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm 3 , no presente Regulamento designadas por grandes barragens;

  4. Às barragens de altura inferior a 15 m que não este- jam incluídas na alínea anterior e cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100 000 m 3 . 2 -- Estão ainda sujeitas às disposições do presente Re- gulamento outras barragens que, em resultado da aprovação de projectos ou de estudos de avaliação de segurança, sejam incluídas na classe I referida no artigo seguinte.

    Artigo 3.º Classificação das barragens 1 -- Para efeitos do presente Regulamento, as barragens agrupam -se em função dos danos potenciais a elas associa- dos, nas classes a seguir indicadas por ordem decrescente da gravidade dos danos:

  5. Classe I;

  6. Classe II;

  7. Classe III. 2 -- A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regula- mento e que dele faz parte integrante.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  8. «Abandono» a fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;

  9. «Acidente» a ocorrência excepcional cuja evolu- ção não controlada é susceptível de originar uma onda de inundação;

  10. «Albufeira» o volume de água retido pela barragem (conteúdo) ou terreno que circunda o mesmo volume (con- tinente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;

  11. «Barragem» o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com excepção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não perma- neçam para além do período de construção;

  12. «Catástrofe» a ocorrência excepcional que provoca vítimas e danos sociais, materiais e ambientais, ultrapas- sando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;

  13. «Cenário de acidente ou de incidente» a situação hipotética plausível que pode originar um acidente ou um incidente;

  14. «Circunstâncias anómalas» os factos ligados às ac- ções, à exploração ou às características da...

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