Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12 de Outubro A mobilidade das pessoas e das ideias está na base das sociedades e das economias do conhecimento.

Superar atavismos corporativos e ilusões de auto- -suficiência é exigência do País neste momento de desafios e de oportunidades.

Através do presente diploma, institui -se um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

Trata -se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do regime que já havia sido instituído para o grau de doutor pelo Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, e que assenta no princípio da confiança recíproca que deve ser assumido pela comunidade académica internacional, subs- tituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de equivalência baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.

Afasta -se assim um obstáculo importante à circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras hoje existentes, todos quantos, tendo obtido os seus graus académicos no estrangeiro, queiram desenvolver actividade em Portugal.

Introduz -se igualmente um mecanismo de reconheci- mento da classificação final, que afastará os procedimen- tos burocráticos e manifestamente injustos que vinham sendo adoptados com excessiva frequência no processo de equivalência.

Caberá depois aos empregadores, privados ou públicos, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa e adoptar os critérios de selecção mais apropriados.

Trata -se naturalmente de um procedimento exigente, em que a decisão quanto aos graus estrangeiros a reconhecer é cometida a uma comissão, presidida pelo director -geral do Ensino Superior, e integrada por um coordenador executivo, por ele designado, por um representante de cada uma das entidades representativas das instituições de ensino supe- rior (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Supe riores Politéc- nicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Pri- vado), e por um sexto elemento, cooptado pelos restantes.

Mantém -se o regime de equivalência aprovado pelo Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, a que poderão recorrer os titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de reconhecimento automá- tico, e através do qual os órgãos próprios das instituições de ensino superior procedem à apreciação casuística do mérito.

Este diploma enquadra -se num conjunto de medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes e diplomados, voca- cionadas para atrair e fixar em Portugal recursos huma- nos qualificados, portugueses ou estrangeiros, e onde se inserem também:

i) O novo regime de mobilidade dos estudantes entre instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, assegurado atra- vés do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competên- cias adquiridas e constante do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece que as insti- tuições de ensino superior, tendo em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos: Creditam nos seus ciclos de estudos a formação reali- zada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; Creditam nos seus ciclos de estudos a formação reali- zada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma; Reconhecem, através da atribuição de créditos, a expe- riência profissional e a formação...

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