Decreto-Lei n.º 339/2007, de 12 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 339/2007 de 12 de Outubro O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que se refere à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrí- colas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.

As disposições relativas à massa máxima em carga ad- missível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho.

Torna -se necessário adaptar as disposições relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do referido Regulamento, de forma a corres- ponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.

As exigências definidas no Regulamento da Homo- logação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 305/2001, de 3 de Dezembro, relativas a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes; em especial, as vidraças de policarbonato/plástico de- vem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára -brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor; as disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489 -1; por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como es- tabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto -circuitos não intencionais.

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede -se, assim, à alteração e adaptação do referido Regulamento.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/ CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera, para efei- tos de adaptação técnica, as directivas comunitárias em vigor relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas. 2 -- O presente decreto -lei altera o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Ro- das, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.

    Artigo 2.º Alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro 1 -- Os artigos 50.º, 74.º, 158.º e 159.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 50.º [...]

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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