Decreto-Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro de 2007
Decreto-Lei n. 334/2007
de 10 de Outubro
O Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execuçáo previstas no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocaçáo no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Este decreto -lei contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir -se que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condiçóes aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, e 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissáo, que procedem à inclusáo de 23 substâncias activas (clodinafope, pirimicarbe, rimsulfuráo, tolclofos -metilo, triticonazol, clopiralide, ciprodinil, fosetil, trinexapace, diclorprope -P, metconazol, pirimetanil, triclopir, metamidofos, procimidona, flusilazol, fenarimol, carbendazime, dinocape, metrafenona, Bacillus subtilus, spinosade e tiametoxame) no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposiçáo para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n. 7 do seu artigo 6.
Foi igualmente publicada a Directiva n. 2007/21/CE, de 10 de Abril, que procede à renovaçáo do prazo de inclusáo de sete substâncias activas já inscritas na LPC (azoxistrobina, imazalil, cresoxime -metilo, espiroxamina, azimsulfuráo, prohexadiona -cálcio e fluroxipir), pelo que se efectua, também, a sua transposiçáo, harmonizando, em conformidade, o anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.
Aproveita -se ainda a oportunidade para introduzir uma correcçáo à numeraçáo do citado anexo I, substituindo a inscriçáo n. 129 atribuída à substância activa dimoxistrobina pela n. 130, mantendo -se a restante redacçáo.
Por último, cabe realçar que, com a harmonizaçáo legis lativa que agora se opera, através da inclusáo de mais 23 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna:
-
As Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de
7210 Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de
Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, e 2007/6/
CE, de 14 de Fevereiro, da Comissáo, as quais incluem na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas clodinafope, pirimicarbe, rimsulfuráo, tolclofos -metilo, triticonazol, clopiralide, ciprodinil, fosetil, trinexapace, diclorprope -P, metconazol, pirimetanil, triclopir, metamidofos, procimidona, flusilazol, fenarimol, carbendazime, dinocape, metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame;
b) A Directiva n. 2007/21/CE, de 10 de Abril, que pro-cede à renovaçáo do prazo de inclusáo das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime -metilo, espiroxamina, azimsulfuráo, prohexadiona -cálcio e fluroxipir, já inscritas na LPC.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril
1 - O anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, e 206/2007, de 28 de Maio, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
2 - O n. 129 do anexo referido no número anterior passa a designar -se por n. 130, mantendo a restante redacçáo.
Artigo 3.
Produtos fitofarmacêuticos para os quais náo existem autorizaçóes de colocaçáo no mercado
A concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Bacillus subtilis, diclorprope -P, metamidofos, metconazol, metrafenona, tolclofos -metilo, trinexapace ou triticonazol fica subordinada às condiçóes enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual.
Artigo 4.
Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona
1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs-tâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona sáo revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, verificando-se, em especial:
-
As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de
acordo como o disposto no artigo 13. do mesmo decreto-lei.
2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III,
verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto-lei.
3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, relativas a fenarimol, flusilazol ou procimidona, deve realizar -se até 30 de Junho de 2008.
Artigo 5.
Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas carbendazime ou dinocape
1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs-tâncias activas carbendazime ou dinocape sáo revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, verificando -se, em especial:
-
As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,
de acordo como o disposto no artigo 13. daquele decreto-lei.
2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III,
verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto -lei.
3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, relativas a carbendazime ou dinocape, deve realizar -se até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 6.
Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas spinosade ou tiametoxame
1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs-tâncias activas spinosade ou tiametoxame sáo revistas até 31 de Julho de 2007, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, verificando-se, em especial:
-
As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,
de acordo como o disposto no artigo 13. daquele decreto-lei.
2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III,
verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto -lei.
3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o...
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