Decreto-Lei n.º 332/2007, de 09 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 332/2007

de 9 de Outubro

A Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocaçáo no mercado daquele tipo de produtos e para aprovaçáo das substâncias que neles podem ser utilizadas.

A aprovaçáo daquelas substâncias depende de decisáo da Comissáo Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ouI -B da directiva, precedida de uma avaliaçáo efectuada por um Estado membro.

Pela Directiva n. 2006/140/CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, foi determinada a inclusáo da substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da Directiva n. 98/8/CE, pelo que há que proceder à sua transposiçáo.

Paralelamente, a Directiva n. 2006/50/CE, da Comissáo, de 29 de Maio, alterou os anexos IV-A eIV -B da Directiva n. 98/8/CE, havendo, por conseguinte, que proceder,

igualmente, à sua transposiçáo, alterando os correspondentes anexos do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

  1. Directiva n. 2006/50/CE, da Comissáo, de 29 de Maio, que altera os anexos IV-A e IV -B da Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro;

  2. Directiva n. 2006/140/CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no seu anexo I.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

É alterado o anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, que passa a ter a redacçáo constante do anexo do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

Sáo aditados os anexos IV-A eIV -B ao Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, com a redacçáo constante do anexo do presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.

Norma revogatória

Sáo revogados os anexos IV-A eIV -B do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio.

Artigo 5.

Entrada em vigor

1 - O anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, com a redacçáo constante do presente decreto -lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

2 - Os anexos IV-A eIV -B do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, com a redacçáo constante do presente decreto-lei, entram em vigor a 31 de Dezembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 24 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.de

Outubro de

2007

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.)

ANEXO I

Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusáo em produtos biocidas

Número

Denominaçáo comum

Denominaçáo IUPAC -

Números de identificaçáo

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Data de inclusáo

Prazo para o cumprimento do n. 1 do artigo 38. (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n. 1 do artigo 38. é o prazo estabelecido na última das decisóes de inclusáo respeitantes às suas substâncias activas).

Data de termo da inclusáo

Tipo de produto

Disposiçóes específicas (1)

1 Fluoreto de sulfurilo . . . Difluoreto de sulfurilo . . . .

N. CE: 220 -281 -5 . . . . . . .

N. CAS: 2699 -79 -8 . . . . . .

> 994 g/kg 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2010 . . . 31 de Dezembro de

2018.

8 As autorizaçóes respeitam as seguintes condiçóes:

1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilizaçáo e só pode ser utilizado pelos mesmos;

2) As autorizaçóes incluem medidas adequadas de reduçáo dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediaçóes;

3) É efectuada a monitorizaçáo das concentraçóes de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera.

Os relatórios da monitorizaçáo referida no ponto 3) sáo transmitidos directamente à Comissáo pelos titulares das autorizaçóes no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de Janeiro de 2009.

(1) Para a aplicaçáo dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusóes dos relatórios de avaliaçáo encontram -se disponíveis no sítio web da Comissáo: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

7183

7184 (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO IV -A

Conjunto de dados relativos às substâncias activas

Microrganismos, incluindo vírus e fungos

1 - Para efeitos do presente anexo, o termo «microrganismos» é entendido como incluindo também os vírus e fungos. Os processos relativos a microrganismos activos devem abranger, no mínimo, todos os pontos enumerados em «Requisitos dos processos». No que respeita aos microrganismos que sejam objecto de um pedido de inclusáo nos anexos I ou I -A, deve ser fornecida toda a informaçáo e conhecimentos relevantes disponíveis na literatura especializada. A informaçáo relacionada com a identificaçáo e caracterizaçáo de um microrganismo, incluindo o seu modo de acçáo, é particularmente importante, devendo ser incluída nas rubricas I a IV do presente anexo e definindo a base para avaliaçáo dos potenciais impactos na saúde humana e dos efeitos ambientais.

2 - Quando um determinado dado for desnecessário em virtude da natureza do microrganismo, será aplicável a parte final do n. 3 do artigo 10.

3 - Os processos, organizados nos termos do n. 1 do artigo 24., sáo preparados para cada estirpe de microrganismo, a menos que seja fornecida informaçáo sobre a espécie que demonstre que a mesma é...

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