Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 215/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo

7540 modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

A criaçáo do Ministério da Cultura, através do Decreto-Lei n.o 42/96, de 7 de Maio, concretizou uma opçáo estratégica que colocava a política cultural no centro das políticas de qualificaçáo.

Passados dez anos sobre a sua criaçáo, o balanço a realizar é globalmente positivo, sobressaindo a linha de continuidade quanto ao papel do Ministério da Cultura.

O XVII Governo reafirma-o como opçáo estratégica, indispensável à definiçáo e execuçáo de uma política integrada do património material e imaterial, à consolidaçáo e dinamizaçáo das redes de equipamentos culturais, ao apoio às artes e aos artistas em todos os domínios, à valorizaçáo da transversalidade da cultura na articulaçáo com outras políticas sectoriais e à internacionalizaçáo da cultura portuguesa, quer pelo reforço da cooperaçáo no espaço lusófono, quer pela intensificaçáo do intercâmbio com outros países, nomeadamente através da participaçáo em grandes eventos internacionais.

Importa sublinhar, de resto, o largo consenso inter-nacional quanto à necessidade e importância estratégica das políticas públicas na área da cultura, consagrado na Convençáo sobre a Protecçáo e Promoçáo da Diver-sidade das Expressóes Culturais da UNESCO, subscrita por Portugal, a qual reconhece expressamente o papel do Estado, como garante da identidade e do desenvolvimento culturais.

É igualmente reconhecido o papel cada vez mais relevante que as actividades culturais assumem no desenvolvimento social e económico, constituindo importantes factores de coesáo e inclusáo sociais e de geraçáo de riqueza.

Importa sublinhar ainda o papel que a cultura desempenha na sedimentaçáo das identidades colectivas, comunitárias e nacionais, ao mesmo tempo que oferece um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensáo mútuos entre diferentes tradiçóes e matizes civilizacionais.

A nova orgânica operada pelo presente decreto-lei, no âmbito PRACE e em harmonia com as normas que regem a organizaçáo da administraçáo directa e com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério da Cultura.

As principais alteraçóes decorrentes desta reestruturaçáo prendem-se com:

A concentraçáo dos órgáos de natureza consultiva no Conselho Nacional de Cultura;

A criaçáo de um organismo que concentra as competências nas áreas do planeamento, estratégica, avaliaçáo e relaçóes internacionais, dispersas entre a actual Secretaria-Geral e o Gabinete de Relaçóes Culturais Internacionais;

A reorganizaçáo dos serviços desconcentrados do Ministério da Cultura, concentrando nas Direcçóes

Regionais as competências das diversas direcçóes e serviços regionais dos organismos do ministério, incluindo a criaçáo da Direcçáo Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

O reforço das competências da Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais na componente de auditoria normativa, financeira, de desempenho e técnica;

Uma maior articulaçáo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na prossecuçáo da internacionalizaçáo da cultura, passando o Instituto Camóes a ter tutela conjunta com o Ministério da Cultura no respeitante à acçáo cultural externa;

A concentraçáo num novo organismo das atribuiçóes de gestáo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

A concentraçáo num novo organismo das atribuiçóes de gestáo, valorizaçáo e conservaçáo do património móvel, assumindo igualmente competências relativamente ao património imaterial;

A redefiniçáo da política de gestáo do sistema arquivístico, com a criaçáo da Direcçáo-Geral de Arquivos e autonomizaçáo do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, embora na dependência daquela entidade, e integraçáo do Centro Português de Fotografia, na sua componente patrimonial.

Um regime jurídico mais adequado a uma maior maleabilidade da gestáo e ao planeamento plurianual da produçáo dos organismos nacionais de produçáo artística, já que todos passam a entidades públicas empresariais. Dois deles - o Teatro Nacional de S. Carlos e a Companhia Nacional de Bailado - sáo transformados, embora sem perda das identidades respectivas enquanto pólos de produçáo, numa única entidade pública empresarial, a OPART - Organismos de Produçáo Artística, EPE, tendo em vista uma melhor coordenaçáo dos meios e dos recursos respectivos, ao serviço do desenvolvimento da cultura músico-teatral.

Deste modo, competências ou funçóes anteriormente sobrepostas ou partilhadas entre diferentes organismos, por vezes sob tutela de outros ministérios, passam a ficar subordinadas a uma única entidade de coordenaçáo. Serviços e recursos outrora dispersos, designadamente ao nível das delegaçóes regionais, sáo concentrados, reforçando-se assim o papel destas e permitindo simultaneamente a desconcentraçáo de algumas competências actualmente exercidas a nível central. Organismos que operavam em áreas de intersecçáo ou convergência mútuas sáo fundidos, com óbvias vantagens operacionais e uma maior racionalizaçáo de recursos. Finalmente, as funçóes de governo e de suporte e as funçóes de gestáo e valorizaçáo patrimoniais bem como de dinamizaçáo da criaçáo e difusáo das artes, sáo come-tidas respectivamente a organismos distintos, favorecendo a transparência, a eficiência e uma melhor coordenaçáo e complementaridade das diferentes funçóes e competências.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, é o departamento governamental que tem pormissáo a definiçáo e execuçáo de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorizaçáo do património cultural, no incentivo à criaçáo artística e à difusáo cultural, na qualificaçáo do tecido cultural e na internacionalizaçáo da cultura portuguesa.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MC:

  1. Salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial, promovendo a sua classificaçáo e inventariaçáo; b) Valorizar o património arqueológico e arquitectónico;

  2. Valorizar os espaços museológicos, envolvendo a rede de museus;

  3. Valorizar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham importância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória colectivas; e) Afirmar uma ética de preservaçáo e de normas e metodologias de conservaçáo e restauro dos bens patrimoniais de relevante interesse histórico, técnico, artístico e etnográfico ou antropológico; f) Salvaguardar o património bibliográfico e documental; g) Salvaguardar e valorizar o património fonográfico e das imagens em movimento; h) Promover a leitura e dinamizaçáo da rede de bibliotecas; i) Definir uma política integrada de gestáo da documentaçáo de arquivo produzida pela Administraçáo Pública e valorizar a missáo dos arquivos nacionais como repositório da memória colectiva; j) Consolidar os apoios públicos à criaçáo, produçáo e difusáo das artes e à formaçáo de novos públicos; l) Qualificar as redes de equipamentos culturais, promovendo a correcçáo de assimetrias regionais; m) Consolidar os organismos nacionais de produçáo artística, assegurando a sua missáo de valorizaçáo da herança cultural e dos artistas portugueses; n) Valorizar as áreas do cinema e do audiovisual, apoiando a criaçáo artística avançada e inovadora, articulando-a com as medidas de incentivo à sedimentaçáo de uma indústria do cinema e do audiovisual; o) Promover as actividades culturais náo-profissionais; p) Promover a transversalidade da cultura através de parcerias visando uma mais efectiva integraçáo das políticas sectoriais; q) Promover a internacionalizaçáo da cultura portuguesa.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.o

    Estrutura geral

    O MC prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado, de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado, de órgáos consultivos, de entidades integradas no sector...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT