Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 213/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

Pretende-se, em consonância com os imperativos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com o Programa do XVII Governo Constitucional, dotar o Ministério da Educaçáo, enquanto departamento responsável pela política nacional de educaçáo e formaçáo vocacional relativa ao sistema educativo no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, de uma estrutura orgânica capaz de cumprir os objectivos traçados e de responder aos desafios que, em permanência, sáo lançados.

Em matéria de organizaçáo, é de sublinhar a simplificaçáo da estrutura do ministério, a qual passa a ser constituída pelos serviços, centrais e periféricos, integrados na administraçáo directa do Estado, pela rede pública de estabelecimentos de educaçáo e de ensino, pelos órgáos consultivos indispensáveis, avultando neste caso a criaçáo do Conselho das Escolas, bem como pela Agência Nacional para a Qualificaçáo, I. P., instituto público de tutela repartida com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Quanto ao funcionamento dos serviços, adopta-se o modelo da partilha de actividades comuns, de forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério da Educaçáo.

Com a nova orgânica visa-se ainda a consolidaçáo da educaçáo pré-escolar, o desenvolvimento dos ensinos básico e secundário, de forma a melhorar os resultados e a diversificar a oferta educativa, o desenvolvimento das funçóes de acompanhamento, controlo e avaliaçáo através de aperfeiçoados sistemas de informaçáo e estatística e a evoluçáo no sentido do reforço da autonomia pedagógica e de gestáo das escolas e dos agrupamentos de escolas.

7526 Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAçÁO

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério da Educaçáo, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missáo definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educaçáo pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educaçáo extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoçáo da qualificaçáo da populaçáo, a política nacional de educaçáo e a política nacional de formaçáo profissional.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

1 - Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do ME:

a) Definir e promover a execuçáo das políticas relativas à educaçáo pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educaçáo extra-escolar; b) Definir e promover a execuçáo das políticas de educaçáo e formaçáo profissional, em conjunto com o departamento governamental responsável pelas áreas do Emprego e da Formaçáo Profissional;

c) Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenaçáo das políticas de educaçáo e de formaçáo vocacional com as políticas nacionais, em particular com as relativas à promoçáo e difusáo da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusáo social, à promoçáo da cidadania, à preservaçáo do ambiente e à promoçáo da saúde; d) Assegurar o direito ao ensino e a observância da escolaridade obrigatória, prevenir o abandono escolar precoce e promover a qualificaçáo da populaçáo em geral, numa perspectiva de fomento da educaçáo ao longo da vida; e) Assegurar as condiçóes de ensino e aprendizagem, tendo em vista a promoçáo do sucesso escolar e a realizaçáo da igualdade de oportunidades; f) Promover a inovaçáo educacional; g) Definir as competências do currículo nacional e o regime de avaliaçáo dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientaçóes programáticas para a sua concretizaçáo, incluindo no ensino português no estrangeiro; h) Planear e administrar a rede de estabelecimentos públicos de ensino, tendo em consideraçáo as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo; i) Proceder à regulaçáo do sistema educativo, designadamente através da orientaçáo, acompanhamento e fiscalizaçáo das actividades dos estabelecimentos de ensino;

j) Promover a autonomia das escolas, apoiar a execuçáo dos seus projectos educativos e a sua organizaçáo pedagógica; l) Planear e administrar os recursos humanos, mate-riais e financeiros afectos ao sistema educativo;

m) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento para as carreiras do pessoal docente e náo docente dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; n) Promover a formaçáo e qualificaçáo dos recursos humanos afectos ao sistema educativo;

o) Realizar, promover e apoiar a realizaçáo de estudos e a produçáo, tratamento e difusáo da informaçáo sobre a organizaçáo e o funcionamento do sistema educativo; p) Promover e apoiar acçóes de relevante interesse para o sistema educativo; q) Desenvolver as relaçóes internacionais, multilaterais e bilaterais, designadamente no âmbito da Uniáo Europeia, e as actividades de cooperaçáo inerentes ao sistema educativo, nos termos da política externa do Estado Português e sem prejuízo das atribuiçóes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; r) Avaliar a concretizaçáo dos objectivos das políticas de educaçáo e de formaçáo vocacional, as actividades do sistema educativo, os recursos pedagógicos e o funcionamento dos órgáos, serviços e demais estruturas que integram o ME; s) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, fiscalizando e controlando a actividade das escolas, órgáos e serviços que o integram.

2 - As atribuiçóes do ME sáo exercidas segundo o princípio da subsidiariedade, através da descentralizaçáo de atribuiçóes nas autarquias locais e da efectiva participaçáo das comunidades educativas na gestáo do sistema educativo.

CAPÍTULO II

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