Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 207/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O Governo coloca a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, o que implica reforçar a integraçáo das preocupaçóes ambientais e territoriais nas diferentes políticas sectoriais. Este objectivo reveste-se de particular relevância nos sectores em que estáo em causa compromissos internacionais. Com efeito, a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional tem como objectivos principais alcançar a convergência sustentada e ambientalmente sustentável com a Europa e promover a coesáo territorial aos níveis nacional e europeu. Esta visáo implica uma grande capacidade de coordenaçáo e de integraçáo de políticas, através de um sistema de gestáo territorial mais efectivo, mais coerente, mais descentralizado e mais responsável perante os cidadáos.

A missáo do MAOTDR é a de garantir um exigente nível de qualidade ambiental e territorial, mobilizar e coordenar a integraçáo das dimensóes ambiental e territorial na concepçáo, concretizaçáo e avaliaçáo das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo

7474 prazos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadáos e o pleno desenvolvimento da sociedade, reconhecendo-se que nenhuma política ambiental ou territorial se pode cingir, apenas, à acçáo da Administraçáo Pública.

No âmbito do PRACE procedeu-se à avaliaçáo exaustiva dos organismos da administraçáo directa e indirecta integrados na esfera do MAOTDR e à redefiniçáo das respectivas estruturas. Neste contexto pretendeu-se dar coerência e articular atribuiçóes que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofundamento das atribuiçóes específicas do MAOTDR.

A presente orgânica tem, pois, como principais objectivos a racionalizaçáo das actividades, a desconcentraçáo de funçóes para níveis regionais, aproximando a administraçáo dos cidadáos, empresas e comunidades, a descentralizaçáo de funçóes para a administraçáo local, a reconfiguraçáo e diminuiçáo das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadáos e empresas, e a simplificaçáo de procedimentos administrativos.

As áreas da conservaçáo da natureza e dos recursos hídricos sáo reforçadas através da actualizaçáo de medidas e de instrumentos que privilegiam a eficácia da acçáo nestes domínios. Assim, opera-se o início da reestruturaçáo do Instituto da Conservaçáo da Natureza, refundado com a componente da Biodiversidade, e inscrevem-se as Administraçóes de Regiáo Hidrográfica, na esteira da Lei n.o 58/2005, de 28 de Dezembro, a Lei da Água.

Ao nível da política das cidades e reabilitaçáo urbana ampliam-se as atribuiçóes do Instituto Nacional da Habitaçáo, agora redenominado Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana (IHRU).

Ao nível do ambiente opera-se a fusáo do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), criando condiçóes de maior eficácia na gestáo das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável.

No que concerne à área do Desenvolvimento Regional, consagra-se o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR), melhor apetrechado para o exercício de funçóes de execuçáo das políticas de desenvolvimento regional, designadamente através da coordenaçáo financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesáo, bem como da coordenaçáo, gestáo e monitorizaçáo financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesáo.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, é o departamento governa-mental que tem por missáo definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesáo em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesáo territorial.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MAOTDR:

  1. Promover os programas, projectos, medidas e acçóes que visem assegurar a preservaçáo do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutençáo e fomento da biodiversidade, da conservaçáo da natureza e da protecçáo e valorizaçáo da paisagem; b) Garantir a existência de sistemas de monitorizaçáo e avaliaçáo, bem como assegurar a divulgaçáo pública da informaçáo sobre o estado do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento das regióes; c) Promover o envolvimento nacional na resoluçáo dos problemas de ambiente de interesse internacional e assegurar a aplicaçáo de convençóes e acordos inter-nacionais, bem como da legislaçáo e das políticas da Uniáo Europeia, representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais e promover a cooperaçáo técnica internacional nas áreas tuteladas; d) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais e assegurar a protecçáo do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais e de controlo da poluiçáo no meio hídrico; e) Promover uma política sustentável de gestáo de resíduos através do apoio, dinamizaçáo, acompanhamento e monitorizaçáo de soluçóes de prevençáo, reutilizaçáo e valorizaçáo e, subsidiariamente, de tratamento e eliminaçáo e promover uma política de recuperaçáo e de valorizaçáo dos solos e outros locais contaminados, em articulaçáo com outras entidades públicas com competência neste domínio; f) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acçóes de controlo e de reduçáo das emissóes de gases com efeito de estufa, incentivando ainda o envolvimento nacional no mercado de carbono e no desenvolvimento de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto; g) Promover uma política de gestáo da qualidade do ar e conceber e pôr em execuçáo medidas de prevençáo e controlo do ruído, visando a protecçáo da saúde pública e a qualidade de vida das populaçóes; h) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acçóes de prevençáo, identificaçáo e avaliaçáo sistemática dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e induzidos por actividades antropogénicas, bem como assegurar a prevençáo e o controlo integrado da poluiçáo e promover a educaçáo ambiental como veículo estratégico da formaçáo e sensibilizaçáo dos cidadáos; i) Garantir a adequada aplicaçáo das leis e de outros instrumentos de política ambiental, nomeadamente por via de auditorias ambientais e de controlo e de acçóes de inspecçáo e fiscalizaçáo; j) Definir a Estratégia de Gestáo Integrada da Zona Costeira Nacional e garantir a sua execuçáo e avaliaçáo; l) Definir a política de ordenamento do território e urbanismo e garantir a sua execuçáo e avaliaçáo, com destaque para o Programa Nacional da Política de Orde-namento do Território, e assegurar a articulaçáo com as políticas sectoriais com incidência na organizaçáo do território;

  2. Definir, executar e avaliar a política social de habitaçáo e estimular e apoiar a gestáo, conservaçáo e reabilitaçáo do património habitacional, bem como definir a política de cidades e garantir a sua execuçáo e avaliaçáo; n) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Informaçáo Geográfica e o Sistema Nacional de Informaçáo Territorial, assegurar as funçóes de Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e de Observatório da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana e coordenar a execuçáo da política nacional de informaçáo geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial; o) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável...

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