Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 205/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O presente decreto-lei aprova a lei orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública, introduzindo alteraçóes que visam dar resposta aos desafios que se colocam na prossecuçáo da sua missáo e decorrem da necessidade de introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência ao seu funcionamento.

É reformulada a missáo do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, passando esta a conter uma referência clara aos objectivos que norteiam a sua actuaçáo: a gestáo racional e a valorizaçáo dos recursos públicos (recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informacionais), a eficiência e equidade na sua obtençáo e na sua gestáo, a formaçáo e a capacitaçáo de todos aqueles que para eles contribuem e a melhoria dos seus sistemas e processos de organizaçáo e gestáo.

Assim, é criado o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais (GPEARI) através do qual se pretende reforçar as funçóes de apoio à governaçáo, designadamente estratégicas, de estudo e de avaliaçáo de resultados, e que assegura o apoio necessário à formulaçáo de políticas, ao planeamento estratégico e operacional bem como às relaçóes bila-terais europeias e multilaterais no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, garantindo também a adequada articulaçáo com a programaçáo financeira e observando e avaliando, numa óptica global, os resultados obtidos.

É reforçada a funçáo fiscalizadora da Inspecçáo-Geral de Finanças (IGF) através da integraçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, do controlo estratégico e da auditoria de gestáo, nos domínios da organizaçáo, gestáo e funcionamento dos serviços, das medidas de gestáo, qualificaçáo e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernizaçáo e racionalizaçáo dos procedimentos e qualidade dos serviços. A IGF assume-se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboraçáo com a Direcçáo-Geral do Orçamento, cuja actuaçáo abrange os serviços da administraçáo directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas nas relaçóes financeiras com o Estado, assim como quanto aos serviços da administraçáo directa do Estado.

A Direcçáo-Geral do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponderante no controlo da gestáo orça-mental ao qual compete superintender a elaboraçáo e execuçáo do Orçamento do Estado e da contabilidade pública, colaborando com a IGF na execuçáo das auditorias orçamentais e prestando apoio técnico aos controladores financeiros. Sáo ainda reforçadas as responsabilidades da DGO com a integraçáo das atribuiçóes relacionadas com a negociaçáo do orçamento das Comunidades Europeias e das atribuiçóes no âmbito da gestáo financeira do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administraçáo Central (PIDDAC).

A Direcçáo-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ao agregar funçóes de gestáo de activos patrimoniais, a par dos financeiros reforça a sua funçáo central de gestáo dos activos do Estado, sem prejuízo das novas competências do Instituto de Gestáo do Crédito Público, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuiçóes.

No domínio da administraçáo tributária, e embora se pressuponha a realizaçáo de um esforço adicional de racionalizaçáo nas actuais estruturas orgânicas, mantêm-se, praticamente na íntegra, a missáo fundamental e o conjunto de atribuiçóes cometidas à Direcçáo-Geral dos Impostos, à Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcçáo-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Simplificar e reduzir custos de contextos, obter maiores sinergias e maior capacidade operativa dos serviços da administraçáo tributária continuam a ser os objectivos essenciais nesta área, para cuja prossecuçáo, todavia, se consideram desadequados quaisquer modelos que impliquem a existência de organizaçóes de cúpula em relaçáo às direcçóes-gerais tributárias.

As funçóes de coordenaçáo, controlo e planeamento estratégico e integrado, quer ao nível da administraçáo tributária, quer entre esta e outras autoridades de controlo, de segurança ou policiais, sáo exequíveis institucionalmente com bons níveis de eficácia e flexibilidade e podem ser reforçadas, de modo desburocratizado e sem custos relevantes, através de estruturas com finalidade específica, temporárias ou permanentes, a funcionar no âmbito do Conselho Superior de Finanças.

A Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo (ADSE) assume uma responsabilidade acrescida na gestáo dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformaçáo dos subsistemas, e na administraçáo das receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE.

Assinala-se a integraçáo do Instituto de Informática na administraçáo directa do Estado, competindo-lhe definir as políticas e as estratégias das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo do ministério e ainda garantir o planeamento, concepçáo, execuçáo e avaliaçáo das iniciativas de informatizaçáo e actualizaçáo tecnológica dos respectivos serviços e organismos.

Saliente-se, por outro lado, uma aposta clara no desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério permitindo ante-ver, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em áreas táo sensíveis como a gestáo financeira e contabilística, os recursos materiais e patrimoniais, ou o planeamento e gestáo de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias da informaçáo e da comunicaçáo, neste caso através da actuaçáo concertada entre a Direcçáo-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o Instituto de Informática. Importa também salientar que a implementaçáo dos referidos serviços partilhados poderá passar igualmente pela adopçáo de estruturas profissionalizadas de natureza empresarial, que permitam uma maior celeridade e uniformidade de procedimentos com a inerente racionalizaçáo de meios.

Tendo em conta a nova orgânica do ministério, o presente decreto-lei procede também à racionalizaçáo das estruturas dirigentes e antecipa as sinergias que a partilha de serviços trará a este nível. A nova dimensáo criada pela partilha de serviços implicará, a médio prazo, que se complete este esforço com uma nova revisáo do número de dirigentes.

No novo modelo organizativo, o Conselho Superior de Finanças integra todas as formas permanentes ou temporárias, de participaçáo de forças sociais e de consulta técnica ou administrativa que, embora dotadas de autonomia técnica, funcionam administrativa ou financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública.

No que respeita à administraçáo indirecta do Estado, aproveitou-se a oportunidade para clarificar as competências da Caixa Geral de Aposentaçóes e do Instituto Nacional da Administraçáo, para criar os Serviços Sociais da Administraçáo Pública e para reforçar as competências do Instituto de Gestáo do Crédito Público.

Relativamente aos Serviços Sociais da Administraçáo Pública, a sua criaçáo antecede e anuncia a implementaçáo de um sistema de acçáo social complementar coerente e transversal a toda a administraçáo central do Estado, determinando a extinçáo de vários serviços e organismos existentes na Administraçáo Pública com atribuiçóes neste domínio e que actualmente prestam serviços sociais heterogéneos e desarticulados entre si.

Quanto ao Instituto de Gestáo do Crédito Público, este passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria num quadro de gestáo integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si. O reforço das atribuiçóes do IGCP justifica-se sobretudo porque proporciona uma gestáo integrada daquelas disponibilidades com a dívida pública, que terá como consequência uma maior racionalidade e eficiência na gestáo das duas realidades e uma utilizaçáo óptima dos respectivos recursos.

Como é evidente, importa que os...

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