Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 204/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

A actual Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 48/94 de 24 de Fevereiro, contando portanto doze anos, durante os quais muito se alteraram as relaçóes inter-nacionais, as responsabilidades de Portugal no mundo, bem como os objectivos e formas de prossecuçáo da nossa política externa.

Para além da necessidade de adaptar a referida legislaçáo às novas realidades internacionais, a prática tem vindo igualmente a revelar alguns desajustamentos na actual lei orgânica, de que se salientam, a frequente duplicaçáo de funçóes de suporte por diversos organismos, por contraposiçáo a uma gestáo centralizada dos recursos que permitiria maior coerência e economia: a crescente sobreposiçáo das atribuiçóes na área da política externa verificada entre diversas unidades orgânicas, cujos limites de competência cumpre clarificar; a inca-pacidade de responder de modo flexível aos novos desafios da integraçáo europeia, da globalizaçáo e do terrorismo, entre outros, que acabou por redundar no surgimento de práticas e hierarquias informais situadas aquém da estrutura orgânica vigente; a desconformidade do actual organograma com os objectivos principais da política externa portuguesa, designadamente em sede de diplomacia económica.

Como tal, mantendo-se as atribuiçóes e competências tradicionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que historicamente o singularizam no conjunto dos departamentos governamentais portugueses, as principais alteraçóes introduzidas pelo presente diploma sáo as seguintes:

- Centralizaçáo das funçóes comuns de carácter logístico na secretaria-geral do Ministério, de acordo com os princípios previstos na Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, sem diminuiçáo das relevantes funçóes que vem desempenhando tradicionalmente;

- Criaçáo de uma nova direcçáo-geral dedicada aos assuntos técnicos, científicos e económicos internacionais;

- Diminuiçáo de estruturas directamente dependentes do Ministro;

- Racionalizaçáo de estruturas dedicadas à definiçáo, coordenaçáo e execuçáo das diversas vertentes da política externa portuguesa, para maior aproveitamento das sinergias existentes.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, é o departamento governamental que tem por missáo formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

1 - Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MNE:

a) Preparar e executar a política externa portuguesa, bem como coordenar as intervençóes, em matéria de relaçóes internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da administraçáo pública; b) Defender e promover os interesses portugueses no estrangeiro; c) Conduzir e coordenar a participaçáo portuguesa no processo de construçáo europeia; d) Conduzir e coordenar a participaçáo portuguesa no sistema transatlântico de segurança colectiva; e) Assegurar a protecçáo dos cidadáos portugueses no estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; f) Defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro; g) Promover a lusofonia em todos os seus aspectos e valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; h) Definir e executar a política de cooperaçáo para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, e coordenar a acçáo desempenhada nessa matéria por outros departamentos, serviços e organismos da administraçáo pública;

7448 i) Conduzir as negociaçóes internacionais e a responsabilidade pelo processo visando a vinculaçáo internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; j) Representar o Estado português junto de sujeitos de Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos na área das relaçóes internacionais.

2 - O MNE articula-se ainda com outros ministérios na prossecuçáo das seguintes atribuiçóes:

a) Promoçáo da cultura portuguesa no estrangeiro; b) Ensino português no estrangeiro; c) Definiçáo do quadro político de participaçáo das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missóes de carácter internacional; d) Prossecuçáo da diplomacia económica.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.o

Estrutura geral

O MNE prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado, de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado, de órgáos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 4.o

Administraçáo directa do Estado

1 - Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MNE, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral; b) A Direcçáo-Geral de Política Externa; c) A Inspecçáo-Geral Diplomática e Consular; d) A Direcçáo-Geral dos Assuntos Europeus; e) A Direcçáo-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos; f) A Direcçáo-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

2 - Integram ainda a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MNE, os seguintes serviços periféricos externos:

a) Embaixadas; b) Missóes e representaçóes permanentes e missóes temporárias;

c) Postos consulares.

Artigo 5.o

Administraçáo indirecta do Estado

Prosseguem atribuiçóes do MNE, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Fundo para as Relaçóes Internacionais, I. P.; b) O Instituto Camóes, I. P.; c) O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.

Artigo 6.o

Órgáo consultivo

O Conselho das Comunidades Portuguesas desempenha funçóes de órgáo consultivo.

Artigo 7.o

Outras estruturas

No âmbito do MNE funcionam ainda:

a) A Comissáo Nacional da UNESCO; b) A Comissáo Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Artigo 8.o

Controlador financeiro

No âmbito do MNE pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgáos consultivos e outras estruturas

SECçÁO I Serviços da administraçáo directa do Estado

Artigo 9.o

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missáo assegurar as funçóes de apoio técnico e administrativo aos órgáos, serviços e gabinetes dos membros integrados no MNE, nos domínios do protocolo do Estado, da gestáo de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da formaçáo do pessoal, do apoio jurídico e contencioso, da informaçáo e das relaçóes públicas e das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo e ainda acompanhar e avaliar a execuçáo de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos...

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