Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 200/2006

de 25 de Outubro

O quadro jurídico em que devem desenvolver-se as operaçóes de extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços, especialmente no que respeita à reafectaçáo dos respectivos recursos, náo está estabelecido de forma genérica, subordinando-se aquelas, em regra, ao que é previsto nos diplomas legais que as determinam.

De facto, estabelece o n.o 3 do artigo 25.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, que os diplomas que deter-minam as extinçóes, fusóes e reestruturaçóes dos serviços da administraçáo directa do Estado devem estabelecer as regras de sucessáo de direitos e obrigaçóes e determinar a reafectaçáo dos correspondentes recursos e o n.o 1 do artigo 16.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, determina igualmente que os diplomas que procedam à extinçáo de institutos públicos regularáo os termos da liquidaçáo e o destino do seu pessoal, acres-centando o n.o 7 do artigo 36.o que o respectivo património e os bens dominiais a eles afectos revertem para o Estado.

Entende o Governo que é útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços, sem prejuízo de disposiçóes que em concreto venham a adoptar-se face à especificidade de certas reorganizaçóes administrativas.

De igual modo, o Governo entende ser necessário estabelecer um regime geral para o processo de racionalizaçáo de efectivos para as situaçóes em que, náo se justificando proceder a extinçáo, fusáo ou reestruturaçáo de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estáo afectos sáo desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecuçáo dos seus objectivos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e modalidades de reorganizaçáo

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços da Administraçáo Pública e à racionalizaçáo de efectivos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, com excepçáo das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado.

2 - A aplicaçáo e adaptaçáo do presente decreto-lei aos serviços da administraçáo regional e autárquica, com excepçáo das respectivas entidades públicas empresariais, faz-se por diplomas próprios.

Artigo 3.o

Extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços e racionalizaçáo de efectivos

1 - A extinçáo de serviços ocorre quando, por deter-minaçáo de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuiçóes ou competências para outro serviço.

2 - A fusáo de serviços ocorre quando, por deter-minaçáo de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuiçóes e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar.

3 - A reestruturaçáo de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganizaçáo de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteraçáo da sua

7390 natureza jurídica ou das respectivas atribuiçóes, competências ou estrutura orgânica interna.

4 - A racionalizaçáo de efectivos ocorre quando, por decisáo do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alteraçóes no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliaçáo, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecuçáo de objectivos.

5 - As modalidades de reorganizaçáo referidas nos números anteriores podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalizaçáo de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.

6 - Os actos que determinem a extinçáo, a fusáo ou a reestruturaçáo de serviços e a racionalizaçáo de efectivos estabelecem em qual destas modalidades se insere a operaçáo de reorganizaçáo.

7 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuiçóes ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade, lhe é reafecto.

8 - A referência a carreira constante do presente decreto-lei é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.

CAPÍTULO II

Processos de extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços e de racionalizaçáo de efectivos

Artigo 4.o

Processo de extinçáo

1 - O processo de extinçáo compreende todas as operaçóes e decisóes necessárias à cessaçáo das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial do respectivo pessoal e à...

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