Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 230/2002 de 31 de Outubro A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reestruturação dos mercados agrícolas, com a consequente extinção de diversos organismos. Deste modo, extinguiu-se a Junta Nacional do Vinho através do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro. Pelo Decreto-Lei n.º 95/86, de 13 de Maio, foi igualmente extinto o Fundo de Abastecimento.

Através dos Decretos-Leis n.os 13/87, de 9 de Janeiro, e 100/87, de 5 de Março, foi atribuída ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, actualmente designado por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos passivos e activos dos referidos organismos, bem como do Fundo de Abastecimento, o qual exercia essa competência através de uma estrutura específica e transitória que, para esse efeito, agia por delegação do conselho directivo do INGA.

Encontrando-se praticamente concluídos os processos de liquidação dos mencionados organismos, o acompanhamento das acções, judiciais e outras, ainda em curso e com carácter residual não justifica a manutenção dos respectivos processos nem dos custos da estrutura a ela associados.

Deste modo, importa regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização dos processos de liquidação, quer dos organismos de coordenação económica quer do Fundo de Abastecimento.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 13/87, de 9 de Janeiro, os direitos e obrigações daqueles organismos de coordenação económica (Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos) que não foram directa e automaticamente assumidos pelas pessoas colectivas referidas nos respectivos diplomas de extinção consideram-se assumidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Pelo que, quanto a estes organismos, importa apenas formalizar, ao nível das entidades envolvidas, a respectiva entrega e recepção do património residual.

No que concerne ao património residual do Fundo de Abastecimento, urge regular a sua transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

Por outro...

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