Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 227/2002 de 30 de Outubro O actual modelo organizativo do conjunto dos institutos rodoviários - o Instituto das Estradas de Portugal, o Instituto para a Construção Rodoviária e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - teve origem na reestruturação da antiga Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.

Constata-se hoje, porém, que as atribuições daqueles institutos se entrecruzam de forma muito directa, pelo que só uma acção concertada e única permitirá potenciar e dinamizar toda a sua actividade e conduzir a uma racionalização de meios e estruturas básicas.

Assim, face à referida complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da rede rodoviária nacional, importa modificar a situação existente através da fusão dos três institutos públicos, conforme previsto no Programa do XV Governo Constitucional, e nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, procedendo-se à transferência das competências cometidas a cada organismo para o Instituto das Estradas de Portugal.

Perante as exigências da sociedade moderna e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, é imperativo reconduzir a Administração Pública a uma dimensão adequada, norteada por princípios de qualidade, economia e eficiência.

Nesta perspectiva, com o intuito de melhor assegurar o exercício dos deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional da rede rodoviária nacional e na procura e gestão de recursos, a presente fusão tem a vantagem de concentrar num só organismo a administração da rede rodoviária, cabendo ao Instituto das Estradas de Portugal garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da execução e da gestão da rede rodoviária concessionada e não concessionada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, integra, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), ambos criados pelo referido diploma.

2 - O ICOR e o ICERR são extintos, transferindo-se as respectivas atribuições e competências para o IEP.

Artigo 2.º Natureza e regime 1 - O IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - O IEP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos estatutos publicados em anexo ao presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresaspúblicas.

Artigo 3.º Relações jurídicas 1 - O IEP assume automaticamente todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, legal ou contratualmente estabelecidos, em todas as situações jurídicas e procedimentos em curso, nomeadamente os relativos à aquisição e locação de bens e serviços, às empreitadas de obras públicas, aos processos de expropriação e aos trabalhos e serviços contratados, em execução, liquidação ou recepção.

2 - A fusão dos referidos institutos não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das respectivas situações patrimoniais, para efeitos de quaisquer contratos em que sejam parte.

Artigo 4.º Património 1 - O património autónomo do IEP é constituído pela universalidade de bens e direitos que integravam o património privativo da Junta Autónoma de Estradas à data da sua extinção.

2 - Transitam para o património autónomo do IEP: a) A universalidade de bens e direitos que integram o património autónomo do ICOR e do ICERR à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, nomeadamente os bens imóveis que, em resultado de processo expropriativo, integram o património autónomo do ICOR, enquanto entidade expropriante; b) Os bens do domínio privado do Estado adquiridos em resultado de processo expropriativo cuja entidade expropriante tenha sido a extinta Junta Autónoma de Estradas, o IEP, o ICOR, o ICERR ou as entidades concessionárias de infra-estruturasrodoviárias; c) Todos os bens do domínio privado do Estado, incluindo veículos automóveis, que se encontrem afectos ao ICOR, ao ICERR e à extinta Junta Autónoma de Estradas, constantes de lista a elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, transitam para o património autónomo do IEP, mediante prévia reafectação pela Direcção-Geral do Património, desde que tais bens sejam estritamente necessários à integral prossecução das suas funções.

3 - Ingressam no património autónomo do IEP os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja o IEP ou a entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 2 constituem títulos de aquisição bastante dos bens e direitos integrados no património autónomo do IEP.

5 - O IEP promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

6 - O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.

Artigo 5.º Domínio público 1 - As infra-estruturas rodoviárias nacionais integram o domínio público rodoviário do Estado com a recepção provisória da obra.

2 - Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob administração do ICOR e do ICERR transitam, nesse regime, para a dependência do IEP.

3 - O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro do domínio público que administre.

4 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pelo IEP, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, pode ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património autónomo.

Artigo 6.º Equiparação ao Estado 1 - O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.

2 - Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

3 - Para o exercício das suas atribuições, o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveisquanto: a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código; b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção, estabelecidas por lei; c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

4 - Ao pessoal do IEP que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação, nos termos da lei: a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em contravenção às disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo IEP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais; e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.

5 - O modelo e as condições de emissão do cartão de identificação do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 7.º Jurisdição competente 1 - É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos contenciosos dos actos de gestão pública dos órgãos do IEP, bem como as acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos em que seja parte, ou tendentes à efectivação da responsabilidade deste Instituto ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestãopública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento pelos tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente os litígios decorrentes das relações regidas pelo direito...

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