Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 223/2002 de 30 de Outubro O gasóleo colorido e marcado é um produto enquadrado numa categoria fiscal com benefício de redução ou isenção da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos, em função da respectiva utilização.

Uma das situações tipificadas pela lei que beneficia da aplicação de uma taxa reduzida de imposto diz respeito à utilização do gasóleo colorido e marcado por motores fixos que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico. Diversas razões, de ordem prática, económica e de prevenção da fraude, bem como a necessidade de harmonização comunitária, dada a existência nos restantes Estados membros de um produto específico para o aquecimento, e ainda a simplificação de procedimentos administrativos associados ao controlo da respectiva utilização, justificam a iniciativa de criação de uma categoria fiscal autónoma para um produto derivado do petróleo destinado unicamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Acresce que as especificações que lhe são inerentes vão impedir a sua utilização como carburante, excluindo-se, assim, do conceito legal de motores fixos os motores que se destinam exclusivamente ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 6 do artigo 39.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 73.º Taxas 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT