Decreto-Lei n.º 205/2002, de 07 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 205/2002 de 7 de Outubro Qualificar os portugueses, promovendo a educação e a cultura, constitui uma das directrizes do XV Governo Constitucional, em cuja Lei Orgânica se procedeu à criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Reforçar as sinergias entre ensino e investigação constitui outra das prioridades do Governo. Deste modo, a criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior constitui um modo de dar realização às atribuições do Estado no domínio da ciência e do ensino superior.

A especificidade deste Ministério está presente no modelo organizativo constante da sua lei orgânica. Assim, a estrutura orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ajusta-se aos regimes jurídicos de autonomia aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior e aos laboratórios e outros organismos da ciência. A autonomia das universidades, nomeadamente no plano científico e pedagógico, mas igualmente no plano administrativo e financeiro, é uma exigência constitucional. É esta autonomia ampla, como igualmente a complexidade das matérias a tratar e a sua relevância para o desenvolvimento do País, que justificam a existência de diversos órgãos consultivos do Ministério: o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, na definição da política de ciência e tecnologia, o Conselho Nacional do Ensino Superior, na definição da política para o ensino superior, ao lado de órgãos que, para além das suas atribuições como órgãos de consulta, exercem ainda uma função específica, como é o caso do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.

As atribuições do Estado no domínio da política de ciência são prosseguidas através de institutos públicos e de serviços aos quais cabe a concepção, a execução e a avaliação dos resultados da política para a ciência. À Fundação para a Ciência e a Tecnologia cabe a promoção, o acompanhamento e a avaliação das instituições e programas da ciência e da tecnologia, bem como a qualificação dos recursos humanos nestes mesmos domínios. Na tutela do Ministério permanecem o Centro Científico e Cultural de Macau e laboratórios do Estado, como o Instituto de Investigação Científica Tropical e o Instituto Tecnológico e Nuclear. No domínio da política da ciência há ainda que enquadrar serviços centrais do Ministério, como o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de preparação e de execução orçamental, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de estudo, prospectiva e informação, e a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de inspecção e auditoria.

A definição, a execução e a avaliação da política de ciência encontram-se intimamente articuladas com a política para o ensino superior, desde logo no plano administrativo. Importa ter presentes as atribuições do Estado no domínio do ensino superior: a informação a todos os interessados acerca do sistema do ensino superior, a fiscalização e a avaliação das instituições são os conceitos que sustentam a política de qualidade para o ensino superior, assente na autonomia dos estabelecimentos de ensino, mormente dos estabelecimentos públicos. Os serviços especificamente competentes nesta área são a Direcção-Geral do Ensino Superior, como serviço de apoio e execução, o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de preparação, de acompanhamento e de execução orçamental, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de estudo, prospectiva e informação, o Instituto de Meteorologia, como serviço de estudo nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica, a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de inspecção e auditoria, para além do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, organismo independente do Governo com atribuições no domínio da avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

No domínio do desporto escolar no ensino superior, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior exerce a tutela sobre o Estádio Universitário de Lisboa.

A difusão internacional das realizações portuguesas no domínio da ciência e do ensino superior constitui não apenas um dever das instituições mas igualmente vocação do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do EnsinoSuperior.

Sucedendo o Ministério da Ciência e do Ensino Superior em atribuições e competências antes distribuídas pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, são diversos os serviços já existentes que são objecto de extinção ou de reestruturação, tendo em vista o melhor desempenho das atribuições do Estado e do novo departamento ministerial. Deste modo, na estrutura interna do Ministério da Ciência e do Ensino Superior os serviços da administração directa comportam departamentos centrais tradicionais, como a Secretaria-Geral, nomeadamente competente para prestar informação sobre o Ministério e os seus serviços, e sempre que necessário em colaboração com o Ministério da Educação, ao lado dos serviços criados de novo, como é o caso da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, destacada da Inspecção-Geral de Educação e que se pretende altamente especializada.

Nas futuras leis orgânicas destes institutos, serviços e organismos do Estado serão criadas estruturas adaptáveis às tarefas que foram cometidas, de modo a assegurar a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados e uma organização administrativa adequada à autonomia dos estabelecimentos da ciência e do ensino superior, preparada para os desafios colocados ao País pela dimensão europeia e internacional da ciência e do ensino superior.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES) é o departamento governamental responsável pela definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia.

Artigo 2.º Atribuições Cabe ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente: a) Definir a política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento, execução e avaliação; b) Promover o desenvolvimento, a modernização e a qualidade dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico; c) Criar as condições que permitam o acesso dos cidadãos aos diferentes níveis do ensino superior; d) Estimular o intercâmbio internacional nas áreas do ensino superior e da ciência e tecnologia; e) Promover a gestão e execução de projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central; f) Promover a ligação entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico e entre estes e o sistema produtivo; g) Promover a difusão da informação científica e técnica e a cultura científica doscidadãos; h) Definir a política nacional de desporto no âmbito do sistema do ensino superior e estimular e coordenar o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO II Estrutura organizativa SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Estrutura O Ministério da Ciência e do Ensino Superior é constituído por serviços integrados na administração directa do Estado e por órgãos consultivos e exerce superintendência ou tutela sobre diversas entidades.

SECÇÃO II Administração directa Artigo 4.º Serviços São serviços do MCES: a) A Secretaria-Geral; b) A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior; c) A Direcção-Geral do Ensino Superior; d) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior; e) O Observatório da Ciência e do Ensino Superior; f) O Instituto de Meteorologia; g) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior; h) O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.

Artigo 5.º Órgãos consultivos 1 - Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam cometidas pela lei, são órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior: a) O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação; b) O Conselho Nacional do Ensino Superior; c) O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.

2 - O Conselho Nacional de Educação funciona junto dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

SECÇÃO III Administração indirecta e autónoma Artigo 6.º Administração indirecta 1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos: a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia; b) Centro Científico e Cultural de Macau; c) Estádio Universitário de Lisboa.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce igualmente a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos considerados laboratórios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril: a) Instituto de Investigação Científica Tropical; b) Instituto Tecnológico e Nuclear.

3 - A superintendência sobre o Instituto Tecnológico e Nuclear é exercida conjuntamente com o Ministro da Economia no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação.

Artigo 7.º Administração autónoma O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a tutela sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 8.º Superintendência conjunta 1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência conjunta com o membro do Governo que detém a tutela funcional e patrimonial sobre os...

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