Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de Outubro O Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, estabeleceu o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais-pedreiras, dando cumprimento ao mandato contido no Decreto-Lei n.º 90/90, que estabelece o regime geral dos recursos geológicos, remetendo, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação de disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Desde então o Decreto-Lei n.º 89/90 passou a ser a lei das pedreiras, na qual se baseou a exploração desta importante actividade a nível nacional, com alto valor de exportação e directamente ligada ao aproveitamento de um recurso natural, que, como todos, é escasso.

Apesar das esperanças depositadas na lei das pedreiras, a aplicação prática das suas disposições viriam, contudo, a revelar limitações nos efeitos esperados. Também a crescente importância dos aspectos ambientais na actividade económica levou à formulação de políticas integradoras que importava traduzir no enquadramento legislativo do sector. Ficou assim em evidência a necessidade de rever o decreto-lei, principalmente no tocante aos aspectos ambientais e nomeadamente no que se refere à recuperação paisagística e ao reforço do papel do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) no procedimento de obtenção de licença e, posteriormente, na fiscalização das explorações.

Entre as mais importantes alterações cabe, portanto, salientar as relativas ao procedimento de atribuição de licença. Assim, introduziram-se dois capítulos novos, de modo a tornar independente o regime jurídico relativo à licença de pesquisa e de exploração. Por outro lado, reforçou-se o rigor dos documentos administrativos e, sobretudo, técnicos a apresentar pelo requerente no pedido de licença, todos eles referidos a uma nova concepção, plano de pedreira.

Outra alteração relevante é a substituição do plano de recuperação paisagística, tal como contemplado pelo Decreto-Lei n.º 89/90, por um plano muito mais abrangente do ponto de vista ambiental, o PARP (plano ambiental e de recuperação paisagística).

O objectivo das alterações introduzidas, de acordo com o espírito da Comunicação da Comissão de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da UE, é obviamente corrigir, na medida do possível, as numerosas situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas, visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Anexos de pedreira' - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva; b) 'Áreas classificadas' - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação emvigor; c)...

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