Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 254/2000 de 17 de Outubro Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, verifica-se a necessidade de introduzir alterações no seu artigo 2.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Diferenciação horária 1 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 7 e as 10 e as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.

2 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas a BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.

3 - ....................................................................................................................

4 - Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 7 e as 10 e as 17 e as 21 horas, aplica-se o disposto no numero...

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