Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 256/2000 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva n.º 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo I da mesma directiva, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei n.º 47/90, de 9 de Fevereiro, e tendo procedido ainda à republicação do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, com as devidasalterações.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações à Directiva n.º 76/769/CEE, e a Directiva n.º 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, as quais urge agora transpor, bem como introduzir os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei n.º 264/98, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, e revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro, e da Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro.

Está em causa minorar os efeitos prejudiciais, para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de níquel e seus compostos, compostos organoestânicos, pentaclorofenol, seus sais e ésteres, e de algumas substâncias CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º São aditados ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, os n.os 6, 7 e 8, com a seguinte redacção: '6 - Níquel e seus compostos: 6.1 - É proibida a utilização de níquel e seus compostos, constantes do n.º 8 do anexo II, em: 6.1.1 - Conjuntos de...

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