Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 03 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 248-A/2000 de 3 de Outubro Com a criação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, pretendeu o Governo dar maior unidade e agilidade à gestão e coordenação do Fundo Social Europeu (FSE) ao nível nacional.

Com efeito, o lançamento do novo Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período 2000-2006, num contexto de profunda reforma dos fundos estruturais, introduzida pela revisão do regulamento geral e dos regulamentos específicos dos fundos, implica, necessariamente, um desempenho das autoridades nacionais designadas para a gestão do FSE com níveis de eficiência e eficácia acrescidos.

Apesar dos ajustamentos e aperfeiçoamentos introduzidos ao longo da execução do QCA II, designadamente os promovidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e diplomas complementares (regulamentação nacional do FSE) e pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho (estrutura de gestão do QCA II), as exigências comunitárias assinaladas introduziram a necessidade de repensar o modelo orgânico de gestão nacional do FSE de forma a assegurar a elevação dos padrões de transparência, participação e celeridade do quadro institucional de execução, deste Fundo.

O modelo alternativo ao actual quadro institucional passa pela criação de um organismo que assuma a responsabilidade integral da gestão e coordenação do FSE ao nível nacional. Trata-se, assim, de transferir para uma nova instituição as actuais atribuições do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, permitindo, por esta via, a criação de um interlocutor único no relacionamento com os gestores de intervenções operacionais nacionais e com a Comissão Europeia.

Consequentemente, e de modo gradual, os recursos humanos do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do FSE transitarão, no respeito integral pelos seus direitos, para o novo instituto logo que deixem de ser necessários para a execução das tarefas de encerramento do QCA II.

Tendo como enquadramento as exigências que decorrem dos princípios que informam a estrutura orgânica, o modelo organizativo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, e tendo presente a experiência adquirida ao longo dos anteriores períodos de programação, no que respeita ao funcionamento das estruturas que asseguraram a execução das intervenções financiadas pelo FSE, impunha-se a criação de uma instituição capaz de responder com elevada eficiência e agilidade aos desafios do novo período de programação.

O IGFSE caracteriza-se como um instituto público de âmbito nacional, que tem como objectivo assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo FSE. Na qualidade de entidade responsável pela gestão nacional deste Fundo, o IGFSE integra os diferentes órgãos de decisão e acompanhamento que suportam a execução do QCA III, quer ao nível global, através da sua participação na comissão de gestão e na comissão de acompanhamento do Quadro Comunitário, quer ao nível das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, fazendo-se representar nas respectivas unidades de gestão e comissões de acompanhamento. No âmbito do sistema nacional de controlo previsto para o QCA III, o IGFSE assume ainda a figura de entidade responsável pelo controlo de 2.º nível na vertente FSE.

Face ao que antecede, e tendo em conta a necessidade de assegurar o desempenho eficaz das atribuições cometidas ao IGFSE, o presente diploma dota este instituto de estatutos que reflectem um modelo orgânico participativo.

Deste modo, a sua orgânica compreende um conselho geral, onde têm assento os parceiros sociais, e um conselho de gestores, que integra a totalidade dos gestores de intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, no intuito de promover uma actuação do Fundo mais sustentada, eficaz e coerente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovados os estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

2 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por IGFSE, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º Sucessão de serviços e organismos 1 - O IGFSE sucede ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, abreviadamente designado por DAFSE e à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, abreviadamente designada por CCFSE, nos termos do preceituado nos n.os 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.

2 - Aquando da extinção do DAFSE e da CCFSE, nos termos do preceituado no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, aplicar-se-á o disposto do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Regulamentação posterior 1 - A estrutura orgânica e o regulamento interno do IGFSE a aprovar, respectivamente, por portaria e despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, deverão entrar em vigor num prazo máximo de 120 dias após a data de publicação do presente diploma.

2 - O IGFSE disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, a aprovar nos termos previstos nos estatutos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 4.º Transição de pessoal 1 - Aos funcionários vinculados ao quadro de pessoal do DAFSE e aos funcionários públicos em exercício de funções na CCFSE é facultada a possibilidade de serem integrados no quadro de pessoal do IGFSE abrangido pelo regime jurídico da função pública com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - Aos agentes com contrato administrativo de provimento celebrado com o DAFSE é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo com o IGFSE ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.

3 - A opção prevista nos números anteriores deve ser, individual e definitivamente, exercida em declaração escrita dirigida ao presidente do conselho directivo do IGFSE, enviada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do despacho referido na parte final do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação de aviso na 2.' série do Diário da República.

6 - O quadro de pessoal específico do IGFSE é automaticamente aditado do número de lugares necessário à execução do disposto no presente artigo.

7 - À medida que se efectivar a transição dos funcionários e agentes prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo para os quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IGFSE, o quadro de pessoal do DAFSE será abatido dos lugares correspondentes.

Artigo 5.º Normas transitórias 1 - O disposto no n.º 5 do artigo 36.º dos Estatutos é aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a exercer funções no IGFSE, sendo relevante todo o tempo de serviço prestado desde a data da respectiva nomeação para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 3 da mesma disposição legal.

2 - A aquisição de bens e serviços nos domínios da informática destinados ao IGFSE realiza-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, com recurso ao procedimento por negociação ou...

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