Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 324/98 de 30 de Outubro O artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado.

Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200 000 hl de cerveja por ano.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Isenções Fica isento do imposto: a) .......................................................................................................................

b).......................................................................................................................

c).......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. ........................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. ........................................................................................................................

  7. O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.

Artigo 8.º Taxas A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.

Artigo 11.º 1 - ......................................................................................................................

2 -...

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