Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 323/98 de 30 de Outubro Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a alguma legislaçãocomplementar.

Nestes termos, é eliminada a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, que abrange as actividades de tradutor, intérprete, guia-intérprete e similares, uma vez que, dada a aplicação do imposto à generalidade dos profissionais liberais e a previsível adopção a breve trecho de medidas comunitárias sobre a matéria, já não se justifica a sua manutenção.

Clarifica-se o n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA, no sentido de aí constar de forma expressa que a renúncia à isenção apenas poderá ser exercida quando os bens imóveis dados em locação a outros sujeitos do imposto sejam por estes utilizados em actividades total ou parcialmente tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, tal como já acontece em relação à renúncia nas transmissões de imóveis, prevista expressamente no n.º 5 do artigo 12.º do Código do IVA.

Altera-se a redacção do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IVA, tendo em vista adaptá-la ao facto de, a partir de 1991, na sequência da liberalização do mercado cambial promovida pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, o Banco de Portugal ter deixado de fixar as tabelas de câmbio de compra e de venda, limitando-se a publicar diariamente uma tabela de taxas de câmbio meramenteindicativa.

Altera-se o artigo 21.º do Código do IVA, de forma a permitir a dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos, já que não se justifica a sua discriminação em relação ao gasóleo.

Considerando que o método da afectação real é aquele que efectivamente corresponde ao montante real que, de acordo com os princípios do IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir, altera-se o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, de modo a permitir a respectiva utilização nos casos em que não tenha ocorrido a necessária comunicação prévia.

Revoga-se o regime especial de tributação dos combustíveis e submetem-se às regras gerais do imposto as respectivas transmissões, medida que se justificava desde que tais produtos deixaram de estar sujeitos ao regime de preços fixos, tornando assim viável a plena aplicação do sistema de liquidação e dedução ao longo das várias fases do circuito económico que se encontra inerente à mecânica do IVA. Nesse âmbito, foram ainda adoptadas medidas transitórias que visam impedir a obtenção, por parte dos revendedores de combustíveis, de vantagens ou de prejuízos injustificados.

Por último, aproveita-se ainda para clarificar o sentido e alcance de determinados preceitos do Código do IVA.

Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 82.º, 87.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - ......................................................................................................................

  1. Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º; b) .......................................................................................................................

    c).......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

    5 - ......................................................................................................................

    6 - ......................................................................................................................

    7 - ......................................................................................................................

    Artigo 16.º 1 - ......................................................................................................................

    2 -...

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