Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 310/98 de 14 de Outubro A sobreexploração dos recursos haliêuticos, decorrente, essencialmente, da sobrecapacidade de captura, tem conduzido, no decurso dos últimos anos, a uma grave situação de desequilíbrio, que põe em causa a renovação e manutenção dos stocks de várias espécies e, consequentemente, o futuro da actividade da pesca.

As medidas até agora tomadas, quer a nível do estabelecimento de TAC e quotas e da fixação de zonas e períodos de defeso, quer através do abate de embarcações e da adopção de medidas técnicas de conservação de recursos, têm-se revelado manifestamente insuficientes.

Torna-se, assim, necessário avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca, tendo em vista a defesa e conservação dos recursos pesqueiros.

A monitorização contínua, via satélite, de certas categorias de embarcações de pesca, perspectiva-se como um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da pesca, permitindo uma melhoria substancial da vigilância das áreas de pesca e do controlo de desembarques ilegais.

Mas tão importantes quanto isto serão os aspectos mais positivos que se relacionam, por um lado, com um reforço das condições de segurança no mar e, por outro, com o passarmos a dispor de um meio que abra novas perspectivas para a avaliação do esforço desenvolvido pelas diversas embarcações.

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro, o Estado Português iniciou uma experiência pioneira neste domínio, ao determinar a obrigatoriedade da instalação a bordo de equipamento de monitorização contínua em certas categorias de embarcações de pesca.

A já referida necessidade de reforçar a fiscalização e controlo da actividade da pesca, com vista a garantir a conservação e renovação dos recursos haliêuticos nas águas sob a soberania e jurisdição portuguesas, aliada às obrigações comunitárias decorrentes do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, e 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, impõe a instituição de um sistema de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, alargando-se e aprofundando-se, deste modo, o caminho iniciado pelo já citado Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro.

Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade da pesca é, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada pela escassez dos recursos e que o direito de pesca implica a correlativa obrigação de conservação e gestão racional dos recursos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma institui e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, adiante designado MONICAP, tendo em vista monitorizar embarcações de pesca nacionais, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

2 - O MONICAP é o VMS (Vessel Monitoring System) na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) MONICAP - sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta digitalizada; b) EMC - equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul; c) CCVP - centro de controlo e vigilância de...

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