Decreto-Lei n.º 289/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 289/97 de 22 de Outubro São vários os serviços que, no âmbito do Ministério da Justiça, intervêm na execução da política criminal e que, também por essa razão, devem ser ouvidos na sua definição.

Não há naquele Ministério nenhum mecanismo institucional que permita colher informação sistematizada dos organismos operacionais visando a definição daquela política, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação.

A política criminal é, por outro lado, um domínio em que o contributo de personalidades ligadas ao mundo académico e da investigação é essencial, como forma de nela se verterem a reflexão e os resultados obtidos pelas ciências que têm como objecto o fenómeno criminal.

Por estas razões, entende o Governo criar, no âmbito do Ministério da Justiça, um órgão de consulta onde tenham assento os principais responsáveis administrativos pela execução da política criminal e outras individualidades cujo contributo venha a ser considerado essencial.

A relevância da investigação criminológica, como suporte da formulação e avaliação da política criminal, aconselha que, na dependência do referido conselho, se concentrem os recursos que é possível reunir para conduzir, directa ou indirectamente, programas de investigação e apoiar as iniciativas que, com essa natureza, são conduzidas por outras entidades.

Por outro lado, o modelo institucional adoptado pelo legislador em 1995 para a investigação criminológica, com a criação do Instituto Nacional de Criminologia, não se mostrou frutuoso e, por isso, entende o Governo que deve proceder à sua extinção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza É criado o Conselho Superior de Assuntos Criminais, órgão superior de consulta do Ministério da Justiça, com sede em Coimbra.

Artigo 2.º Competência Ao Conselho Superior de Assuntos Criminais compete: a) Contribuir para a preparação de planos, de programas de acção e de medidas de política criminal, em particular de prevenção criminal; b) Emitir parecer sobre medidas de política ou medidas legislativas que lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Justiça; c) Apoiar iniciativas, nacionais e locais, estaduais e comunitárias, de prevenção criminal, de auxílio às vítimas e de colaboração na execução de sanções criminais não privativas de liberdade; d) Avaliar a efectividade e a eficácia de políticas criminais empreendidas e confrontar as realizações executadas no seu...

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