Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 292/97 de 22 de Outubro A produtividade das empresas e a sua consequente competitividade dependem, em grande medida, da respectiva capacidade de inovação, dependendo esta, por seu turno, em grande parte, dos resultados decorrentes da investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) que promovam.

Em Portugal, tem-se verificado que a participação do sector empresarial no esforço global de I&D é muito reduzida, pelo que urge encontrar medidas para apoiar e estimular essa actividade.

Esta tarefa é tanto mais necessária quanto Portugal é dos poucos países da OCDE que não dispõe de um instrumento de incentivo ao fomento da investigação empresarial, quadro do qual resulta uma situação penalizadora no que respeita à captação de investimento qualificado, nomeadamente em relação à vizinha Espanha.

Ora, sendo intenção do Governo contribuir para modificar a situação actual no que respeita às actividades de I&D nas empresas, é natural que, desde logo, e sem prejuízo da adopção de outras medidas, se recorra a um dos instrumentos clássicos susceptíveis de, a curto prazo, conduzir a resultados: o dos incentivos fiscais.

Neste sentido, a Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, autorizou, pelo seu artigo 50.º, o Governo a introduzir um crédito fiscal para investimento em I&D, de que poderão vir a beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que se traduzirá numa dedução à colecta daquele imposto.

Para assegurar a eficácia das actividades de I&D, definem-se as categorias de despesas consideradas de I&D, estabelecendo-se ainda um adequado sistema de controlo e de avaliação de resultados.

Nestes termos, e no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 50.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito da dedução 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira...

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