Decreto-Lei n.º 275/97, de 08 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 275/97 de 8 de Outubro A Directiva n.º 96/93/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro (relativa à certificação dos animais e dos produtos animais), visa garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno dos animais vivos e dos produtos animais, criando condições para a confiança plena na certificação efectuada no local de produção e de expedição.

Para tanto importa adoptar medidas comuns que impeçam situações de certificação enganosa ou fraudulenta.

A regulamentação da actividade do médico veterinário, no quadro do combate às doenças que afectam os animais ou são passíveis de afectar a saúde pública, é também fundamental para a prossecução dos objectivos da referida directiva.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos Veterinários e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as regras da emissão da certificação exigida pela legislação veterinária e regulamenta a actividade dos médicos veterinários acreditados.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Legislação veterinária: a legislação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; c) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais abrangidos pela parte II do anexo ao presente diploma e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais; d) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros; e) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma; f) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estábulo agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização; g) Certificador: o veterinário oficial ou, nos casos previstos no presente diploma, o médico veterinário acreditado; h) Médico veterinário acreditado: o médico veterinário habilitado pela autoridade sanitária veterinária nacional para a emissão dos certificados nos termos da alínea anterior e para o exercício das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma; i) Documentação oficial: impressos, certificados sanitários ou guias de circulação, mapas, relatórios, marcas auriculares, tatuagem ou outra identificação, prescritas ou regulamentadas pela autoridade competente sanitária veterinária nacional; j) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV; l) Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA; m) Autoridade sanitária veterinária concelhia: o médico veterinário municipal, nos termos legais; n) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.º Obrigações do certificador 1 - A DGV assegurará que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos a certificar e sejam informados de forma geral sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.

2 - Os...

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