Decreto-Lei n.º 278/97, de 08 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 278/97 de 8 de Outubro A avaliação de impacte ambiental constitui um instrumento fundamental na concretização de uma verdadeira política ambiental, razão pela qual se iniciou há mais de uma década a sua concretização jurídica no espaço comunitário.

A experiência recolhida com a aplicação dos diplomas nacionais que operam a transposição da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, demonstrou a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime estabelecido naqueles diplomas, no sentido de proceder à cabal transposição da directiva em causa.

É, pois, face a esta situação que o Governo decidiu legislar nesta matéria, não esgotando o seu propósito de introduzir um novo quadro legal estrutural e estruturante da actividade de avaliação de impactes ambientais em Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como o anexo III, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Um projecto específico, abrangido pelas disposições do presente diploma, pode, em casos excepcionais, ser isento da AIA, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado de tutela', e do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Para efeitos de instrução do pedido de isenção, o dono da obra respectivo deve dirigir tal pedido à entidade competente para licenciar ou aprovar o referido projecto, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes elementos: a) Descrição do projecto; b) Descrição da acção que pretende realizar; c) Indicação dos principais efeitos no ambiente; d) Justificação do pedido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo licenciamento ou aprovação analisa sumariamente tal pedido, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Direcção-Geral do Ambiente, a qual, caso considere que há motivos para isentar o projecto em causa, deve: a) Decidir sobre a necessidade de realização de outra forma de avaliação dos efeitos ambientais; b) Solicitar à entidade competente a consulta do público interessado, disponibilizando a informação, devidamente justificada, das razões que possam determinar tal isenção.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de consulta pública da informação justificativa de isenção é de 20 dias úteis.

8 - A decisão a emitir sobre o pedido de isenção deve considerar e apreciar os resultados da consulta pública, bem como de todos os elementos constantes do processo.

9 - Caso haja uma decisão de isenção, e antes de ser concedido o licenciamento ou aprovação do projecto em causa, deve o membro do Governo responsável pela área do ambiente informar a Comissão Europeia das razões da isenção.

Artigo 3.º 1...

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