Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 204/96 de 25 de Outubro A indústria de ourivesaria portuguesa, tradicionalmente reconhecida pela sua elevada qualidade e genuinidade, debate-se com dificuldades de natureza diversa, agudizadas pelo aumento da concorrência em resultado da abertura dos mercados, tornando-se necessário criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da competitividade das empresas do sector.

Atendendo à especificidade própria desta indústria, derivada do facto de parte significativa das empresas que a integram assentarem a sua actividade basicamente num modo de produção artesanal, e à importância dessas unidades no desenvolvimento sócio-económico das regiões onde se encontram implantadas, importa adoptar medidas que propiciem a valorização dos produtos de ourivesaria, favorecendo a dimensão competitiva das empresas do sector e a sua internacionalização.

Acresce que a integração de Portugal num espaço económico mais exigente, no qual a política de defesa do consumidor tem vindo a assumir importância crescente, exige que as medidas a adoptar garantam, simultaneamente, a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.

Considerando que a criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, baseado num pedido voluntário e suportado em critérios regulamentares e numa estrutura de controlo assente nas associações do sector e com intervenção das entidades oficiais, constitui uma via privilegiada para atingir aqueles objectivos: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a definição dos requisitos e condições de criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa com vista a garantir o seu carácter artesanal e a assegurar a sua diferenciação.

Artigo 2.º Certificado 1 - O sistema referido no artigo anterior assenta num certificado aposto nos produtos a que se destina.

2 - O certificado, redigido em português e inglês e eventualmente noutras línguas, reveste a forma de etiqueta e contém os seguintes elementos: a) Símbolo identificativo de autenticidade, a registar como marca de associação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, beneficiando da protecção legal conferida pelo Código da Propriedade Industrial às marcas colectivas; b) Um código alfanumérico, diferente para cada certificado, em que duas letras iniciais identificarão o ano em que o certificado é emitido; c) Uma breve descrição do...

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