Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro Ao abrigo da autorização legislativa constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.

e da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

Este diploma procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa à tributação, em imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades.

O regime agora instituído decorrente da transposição, no essencial idêntico ao que já vigorava para o mesmo tipo de transacções, tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º e pela alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades.

Artigo 2.º Os artigos 16.º, 18.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. ....................................................................................................................

  6. Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; g) ....................................................................................................................

  7. ....................................................................................................................

    3 - ...................................................................................................................

    4 - ...................................................................................................................

    5 - ...................................................................................................................

    6 - ...................................................................................................................

    7 - ...................................................................................................................

    8 - ...................................................................................................................

    9 - ...................................................................................................................

    10 - .................................................................................................................

    Artigo 18.º 1 - ...................................................................................................................

    2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

    3 - ...................................................................................................................

    4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 21.º 1 - ...................................................................................................................

    2 - ...................................................................................................................

    3 - Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16., quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.' Artigo 3.º São revogados os n.º 19 e 39 do artigo 9.º e as alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

    Artigo 4.º É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

    Artigo 5.º São revogados o Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.

    Artigo 6.º Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos n.º 19 e 39 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presente decreto-lei, a declaração...

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