Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro de 1996
Decreto-Lei n.º 198/96 de 17 de Outubro O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.
Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.
Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.
Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas: a) Ocupacionais e de tempos livres; b) Mobilidade e intercâmbio juvenil; c) Voluntariado; d) Apoio ao associativismo; e) Cooperação; f) Formação.
Artigo 2.º Fins dos programas para jovens Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins: a) Combate à exclusão social; b) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância; c) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social; d) Protecção e melhoria do ambiente; e) Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural; f) Reabilitação e renovação das áreas urbanas; g) Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida; h) Acções de educação e alfabetização; i) Apoio ao associativismo juvenil; j) Combate ao desemprego; l) Outros de interesse social e comunitário.
Artigo 3.º Destinatários 1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.
2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.
Artigo 4.º Regimes especiais 1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos...
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