Decreto-Lei n.º 266/95, de 18 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 266/95 de 18 de Outubro No quadro do reforço da política nacional de combate à desertificação de algumas regiões mais desfavorecidas e de diversificação da sua economia regional e das actividades e fontes de rendimento da população agrícola dessas regiões, com vista à melhoria das suas condições de vida, torna-se urgente compatibilizar interesses de diversa índole, designadamente agrícolas, sociais, económicos e turísticos.

Uma vez que estes interesses importam também ao combate a assimetrias regionais, devem, por isso, ser analisados num contexto alargado e não apenas sectorial, com vista à busca do difícil mas necessário equilíbrio entre os diversos interesses a proteger nas diferentes regiões.

É este, no domínio do regime de protecção ao montado de sobro, o escopo do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.° - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se mediante autorização do Ministro da Agricultura, sob proposta do Instituto Florestal, e quando visem a posterior ocupação do solo com obras de relevante interesse público ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

2 - Quando um corte raso se destine a permitir a realização de obras de relevante interesse público, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar prova...

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