Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 265/95 de 17 de Outubro A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Indústrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente credenciados.

Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Admitindo se a necessidade de se proceder a futura regulamentação da sua actividade, foi desde logo imposta a obrigação de o técnico de contas, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.

Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Indústrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas.

Em face disso e porque se reconhece a natureza pública da função dos técnicos de contas, considera-se indispensável tomar as medidas necessárias à regulamentação legal de tão importante função.

Com efeito, os técnicos de contas devem orientar a sua acção por critérios de verdade fiscal e de ética profissional. Nesta medida, é-lhes atribuído um papel relevante junto da administração fiscal, como interlocutores credíveis entre ela e o contribuinte, e o exercício de uma importante acção pedagógica em relação aos operadores económicos em geral e, em especial, junto dos empresários, que têm toda a conveniência em conhecer, com fidelidade, os seus impostos, a fim de poderem efectuar uma rigorosa gestão dos seus negócios.

A função social que desempenham justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao carácter público da função, designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e correspondente regime disciplinar, cuja aplicação deve ser supervisionada pela administraçãofiscal.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 59.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

Art. 3.° - 1 - É criada a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, adiante designada por Associação, que se rege pelo disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

2 - A Associação passará a exercer as suas competências após a tomada de posse da comissão instaladora prevista no artigo 5.° Art. 4.° A Associação pode, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração necessária à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 5.° - 1 - Para assegurar o início de funções da Associação, o Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco membros, a quem competirá proceder à instalação da Associação e assegurar o seu funcionamento.

2 - A comissão instaladora tem um mandato de dois anos após a sua tomada de posse.

3 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos que venham a ser definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.° - 1 - No prazo de 180 dias a contar da data da posse da comissão instaladora, os técnicos de contas inscritos definitivamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devem requerer a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da comissão de inscrição e deve ser instruído com cópia do Diário do Governo ou do Diário da República onde a sua inscrição foi publicada e a relação das entidades a que prestam os seus serviços e correspondente volume de negócios.

3 - Quando os interessados não cumprirem o disposto nos números anteriores, as suas inscrições como técnicos de contas caducarão automaticamente, salvo justificação aceite pela comissão de inscrição.

Art. 7.° - 1 - A primeira assembleia geral da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá, no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Associação para o triénio seguinte e para fixação da jóia e da quota mensal dos seus membros.

2 - Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.

3 - Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Associação é de 5000$ e 1000$, respectivamente.

Art. 8.° É revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 28 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas TÍTULO I Da função CAPÍTULO I Exercício da função Artigo 1.° Designação Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Associação.

Artigo 2.° Funções 1 - São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais.

2 - Os técnicos oficiais de contas podem também exercer funções de consultadoria em matérias relacionadas com as habilitações que possuam e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 3.° Exercício da actividade Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho independente quer em regime de trabalho dependente.

Artigo 4.° Empresas e sociedades de profissionais As funções referidas no artigo 2.° podem ser confiadas a empresas de sociedades de profissionais, desde que assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.

Artigo 5.° Limites da actividade 1 - Os técnicos oficiais de contas só podem prestar a sua actividade a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.

2 - Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de prestação de serviços ou de sociedades de profissionais, aquele limite é alargado para 28 pontos.

Artigo 6.° Pontuação 1 - Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° são pontuadas, com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte: (Ver tabela no documento original) 2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.

3 - Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.° l começa por ser estimado, com base em previsão a fornecer pela entidade, e depois confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.

4 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.

5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.

Artigo 7.° Identificação dos técnicos oficiais de contas 1 - As entidades referidas no artigo 2.° do decreto-lei que aprova o presente Estatuto devem, até 31 de Agosto de cada ano e nos 30 dias imediatos ao início de actividade, identificar o seu técnico oficial de contas, por meio de carta dirigida à Associação e assinada igualmente por este, indicando também o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.° 2 - A cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicada à Associação, no prazo de 30 dias após a cessação do contrato, por ambas as partes.

CAPÍTULO II Inscrição Artigo 8.° Condições gerais de inscrição 1 - São condições de inscrição como técnico oficial de contas: a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia; b) Ter idoneidade para o exercício da profissão; c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão; d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado; e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto; 2 - É admitida a inscrição aos cidadãos estrangeiros que estejam domiciliados...

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