Decreto-Lei n.º 262/95, de 04 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 262/95 de 4 de Outubro O Governo Português negociou com a Comissão Europeia o lançamento do programa de iniciativa comunitária URBAN, o qual abrangerá a zona do Casal Ventoso.

No âmbito desse programa, a Câmara Municipal de Lisboa pretende realizar uma operação integrada de reconversão na zona, tendente à resolução dos graves problemas que actualmente afectam esse bairro da cidade de Lisboa.

Tal projecto, sendo de âmbito municipal, é claramente de interesse nacional, dada a dimensão e complexidade da situação, que ultrapassa em muito a problemática da melhoria da qualidade do meio urbano para reflectir fortes exigências de melhoria das condições sociais e humanas da zona.

O reconhecimento do interesse nacional deste projecto implica a colaboração do Estado com o município de Lisboa.

O Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, cuja criação é prevista no presente diploma, visa dar enquadramento institucional ao projecto de investimento público em causa, servindo ao mesmo tempo de quadro de referência para a necessária colaboração entre o Estado e o município de Lisboa.

O Gabinete é concebido como entidade da administração concertada estadual-municipal, afirmando-se sem fim lucrativo, mas ajustando-se ao figurino das empresas públicas. Neste sentido, destina-se a agir predominantemente de acordo com critérios de gestão privada, corrigidos pela possibilidade de surgir pontualmente com a veste pública.

A Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, autorizou a participação do município na criação do Gabinete.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Definição, natureza e regime 1 - É criado o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, adiante designado por Gabinete, cujas entidades instituidoras são o Estado e o município de Lisboa.

2 - O Gabinete é uma pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - O Gabinete rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em seu anexo, que dele fazem parte integrante, bem como, subsidiariamente, pelas normas jurídicas aplicáveis às empresas públicas.

4 - O Gabinete está sujeito à tutela nos termos previstos do artigo 6.° do presente diploma.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições do Gabinete promover a realização da operação integrada de reconversão do Casal Ventoso, apoiada no âmbito da intervenção operacional URBAN, assegurando a sua gestão administrativa, técnica e financeira, bem como a de outros projectos de natureza idêntica que venham a ser aprovados e que tenham incidência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Casal Ventoso (área crítica).

2 - No âmbito das suas atribuições, o Gabinete promove intervenções de reequilíbrio físico e sócio-económico que favoreçam a coesão social na área crítica, bem como a cooperação interinstitucional, tendo em vista, designadamente, as necessidades de melhoria da qualidade de vida da sua população e da qualidade do ambiente e de dinamização da sociedade civil.

Artigo 3.° Poderes e direitos 1 - São conferidos ao Gabinete: a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis a expropriar que sejam necessários à realização das suas atribuições; b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade; c) O direito de sujeitar as obras que promover ao disposto no Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos de obras públicas; d) Os poderes e prerrogativas do Estado e das autarquias locais quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas; e) O poder de, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário, instalação de escritórios e de serviços de apoio e construção de fogos para realojamento volante, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar; 2 - Para efeito de exercício do direito previsto na alínea c) do número anterior, deverá prever-se nos títulos respectivos a aplicação subsidiária do regime em causa ou ficar expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público na realização e conclusão atempada da obra ou fornecimento.

Artigo 4.° Acordos e participações 1 - O Gabinete pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos que associem ou vinculem estas à realização de actividades que caibam nas suas atribuições.

2 - O Gabinete pode participar, a título originário ou sucessivo, no capital social de sociedades comerciais ou em associações, desde que o objecto dessas entidades...

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