Decreto-Lei n.º 261/95, de 03 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 261/95 de 3 de Outubro O Decreto-Lei n.° 196/95, de 29 de Julho, introduziu diversas alterações no Código do Mercado de Valores Mobiliários destinadas apenas a permitir o funcionamento, em termos adequados, do mercado de futuros e opções.

No preâmbulo daquele diploma esclarece-se que as modificações efectuadas constituÂm parte de uma revisão mais ampla do Código, justificando-se a antecipação unicamente por razões de urgência relacionadas com a criação de condições para o início da actividade do mercado de derivados.

O presente diploma completa a revisão anunciada através de um conjunto de alterações do Código que visa, fundamentalmente, a flexibilização de regimes e a simplificação de procedimentos que, sem concessões no que respeita à defesa da estabilidade e transparência do mercado e à protecção dos investidores, contribuam para o dinamismo e o crescimento sustentado do mercado de capitais.

Paralelamente, procurou-se retirar algumas lições da experiência da aplicação havida, esclarecendo-se dúvidas de interpretação e corrigindo-se soluções que se revelaram menos adequadas ou razoáveis.

Elimina-se a obrigação que actualmente decorre do artigo 100.°, designadamente para as sociedades emitentes de valores cotados em bolsa, de assegurarem os serviços de um segundo auditor, exterior à sociedade e inscrito no registo organizado para o efeito pela CMVM.

Permite-se agora que os actos até aqui exigidos a esse auditor externo sejam praticados pelo revisor oficial de contas que integra os órgãos da sociedade -o conselho fiscal ou o fiscal único- desde que se encontre inscrito no referido registo, passando o recurso ao auditor externo a constituir uma opção das sociedades em causa.

Flexibiliza-se o regime das ofertas públicas de subscrição e de venda, viabilizando, em termos mais amplos, sistemas de colocação como os do chamado bookbuilding, ao admitir-se o registo e o lançamento destas operações sem indicação do preço definitivo - ou da taxa de juro, no caso de valores representativos de dívida - na condição de se indicarem nos documentos da oferta os respectivos limites máximo e mínimo e os critérios que presidirão à sua fixação e de o mesmo preço ser divulgado, logo que apurado, de acordo com a forma de publicação prevista na lei.

No mesmo sentido permite-se, nos casos de subscrição indirecta, que a CMVM efectue o registo provisório da oferta pública através de um procedimento simplificado, remetendo-se a apresentação e análise dos restantes documentos para um momento posterior à subscrição pelo intermediário financeiro.

De relevância igualmente assinalável é a possibilidade que se consagra de perda da qualidade de 'sociedade de subscrição pública', permitindo-se, assim, a sociedades que tenham estado cotadas em bolsa ou tenham dispersado o seu capital pelo público a passagem para um regime menos exigente e oneroso, através de um procedimento que proporcione adequadas garantias a todos os seus accionistas e titulares de outros valores mobiliários cujos interesses são potencialmente afectados pela modificação.

Estabelece-se a regra da competência das associações de bolsa para a decisão de admissão de suspensão ou exclusão de valores à cotação no mercado de cotações oficiais, eliminado-se a sujeição à aprovação da CMVM visto tratar-se de matéria que cabe naturalmente na área de actuação das associações de bolsa no quadro do sistema de auto-regulamentação estabelecido no Código.

Mantém-se, contudo, a competência da CMVM para determinar a admissão, suspensão ou exclusão da negociação quando a considere indispensável à defesa dos investidores e do mercado de capitais e para, em todos os casos, aprovar o prospecto de admissão à cotação no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas de assegurar a veracidade, objectividade e clareza da informação que é prestada ao público.

No domínio das ofertas públicas de aquisição, o primeiro objectivo das alterações foi o de reunir num único corpo de normas disposições que, desde a publicação do Código, se encontravam divididas entre este e o Código das Sociedades Comerciais, de modo a assegurar a unidade sistemática e substancial do respectivo regime.

Considerou-se, por outro lado, que, não se tendo ainda formado o consenso dos Estados membros da União Europeia necessário para a aprovação da proposta de directiva apresentada sobre esta matéria pela Comissão e tendo em conta as condições actuais do tecido empresarial português, não se justifica a alteração da definição genérica do condicionalismo legal determinante da obrigatoriedade do lançamento de ofertas públicas de aquisição, que se manteve basicamente inalterado.

Passam a figurar na lei, a par das hipóteses de dispensa já actualmente previstas, casos de derrogação, em que o afastamento da obrigação de lançamento de OPA decorre da mera verificação do facto previsto na norma, como sejam os de transferências de domínio verificadas no âmbito do mesmo grupo empresarial ou as aquisições de acções em operações de privatização. Em relação a este último ponto, dissipam-se dúvidas surgidas em algumas interpretações da legislação vigente, reafirmando-se o princípio da prevalência do direito especial das privatizações face ao regime geral do Código, já subjacente no Decreto-Lei n.° 73/95, de 15 de Abril, relativamente às situações abrangidas pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro.

No caso especial das aquisições indirectas e tendo como ponto de partida uma situação de direito constituído que suscita algumas dificuldades de interpretação, foram consideradas as duas soluções extremas que consistem, respectivamente, na obrigatoriedade de lançamento de OPA geral sobre as acções de todas as sociedades - nas quais alguém passa a deter a maioria dos direitos de voto em consequência da aquisição do controlo da sociedade que domina as primeiras - e na exclusão, em absoluto, de tal obrigação.

O regime agora aprovado mantém o princípio da extensão da obrigatoriedade de lançamento de OPA geral às aquisições indirectas - na condição, naturalmente, de estas respeitarem a sociedades de subscrição pública nas quais o adquirente passe a deter a maioria dos direitos de voto -, mas atenua, significativamente, a sua aplicação por via da possibilidade de dispensa a conceder caso a caso pela CMVM.

São dois e de diferentes características os fundamentos previstos para a dispensa. O primeiro permite uma decisão quase automática com base na verificação de dois pressupostos: não ter a sociedade, através da qual se adquiriu indirectamente o domínio por objecto estatutário ou de facto, a gestão de participações sociais e não representar a sociedade indirectamente dominada mais de 30% do activo bruto da primeira.

Permite-se ainda a dispensa, num quadro mais flexível, quando, perante as características concretas do caso, seja possível concluir que a aquisição da participação indirecta não foi determinante para a realização da operação de que a mesma é consequência.

No tocante à situação jurídica do oferente, são introduzidas duas alterações significativas que visam assegurar uma equilibrada conjugação de todos os interesses em presença.

Tendo em vista assegurar uma igualdade de condições com terceiros opositores da oferta, o oferente e as pessoas que actuam em concertação com ele passam a poder adquirir valores objecto da oferta até ao início do prazo da mesma e sem necessidade de autorização da CMVM, desde que o façam em bolsa e até ao limite estabelecido na lei para a obrigatoriedade da OPA, passando o preço praticado nessas aquisições, se superior, a constituir a contrapartida da oferta.

Permite-se, por outro lado, a alteração da oferta em condições menos favoráveis para os seus destinatários, mas apenas em casos excepcionais de verificação, objectiva ou subjectivamente superveniente, de factos susceptíveis de influir significativamente na avaliação dos valores objecto da oferta e sempre com sujeição a autorização da CMVM.

De assinalar ainda que a inibição dos direitos de voto aplicável ao infractor das regras de obrigatoriedade de lançamento de OPA poderá ser alargada a mais valores mobiliários que os adquiridos com violação da lei, de modo a assegurar a eficácia que deve revestir esta sanção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 14.°, 16.°, 17.°, 40.°, 43.°, 44.°, 46.°, 59.°, 71.°, 94.°, 100.°, 116.°, 125.°, 130.°, 133.° a 135.°, 146.°, 157.°, 177.°, 209.°, 250.°, 267.°, 296.° a 299.°, 304.°, 305.°, 310.°, 312.°, 313.°, 315.°, 316.°, 318.° a 325.°, 330.°, 334.°, 341.°, 342.°, 345.° a 347.°, 352.°, 354.°, 356.°, 360.°, 363.°, 364.°, 366.°, 369.°, 379.°, 384.° a 387.°, 390.°, 425.°, 426.°, 443.°, 447.°, 458.°, 523.°, 525.°, 527.° a 532.°, 534.°, 540.°, 542.°, 546.°, 550.°, 553.°, 558.°, 561.°, 564.°, 567.°, 568.°, 575.°, 581.°, 595.°, 597.°, 598.° e 608.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° [...] 1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b).......................................................................................................................

c).......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e).......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g)...

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