Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 275/94 de 28 de Outubro O Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à exportação de determinados produtos químicos perigosos, tem por objectivo estabelecer um sistema comum de notificação e informação para as importações e exportações de ou para países terceiros de determinados produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita devido aos seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente.

Considerando que o anexo II àquele Regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.° 41/94, da Comissão, de 11 de Janeiro, e que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário regulamentar, mediante diploma específico, o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, designadamente definindo qual a autoridade competente para os processos de notificação e informação, os procedimentos administrativos impostos aos particulares e o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso de violação das respectivas normas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Cabe à Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, o exercício das funções cometidas à autoridade a que se refere o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, adiante designado por Regulamento.

Art. 2.° - 1 - Os agentes económicos que pretendam exportar os produtos químicos perigosos enunciados no anexo I ao Regulamento, ou preparações que os contenham, devem apresentar à DGA uma comunicação manifestando a sua intenção de os exportar, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua efectivação.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser preenchida em duplicado, em impresso cujo modelo consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante, ficando o original na DGA e sendo a cópia, depois de devidamente autenticada por esta autoridade, entregue ao agente económico.

3 - A cópia autenticada pela DGA é apresentada, em apoio da declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

4 - No caso de o país destinatário da exportação participar no processo de prévia informação e conhecimento (PIC) previsto no artigo 5.° do Regulamento, o agente económico deve respeitar a...

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