Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 274/94 de 28 de Outubro O Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 60/93, de 20 de Agosto, aprovou o regime jurídico da formação contínua de professores, passando os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário a dispor de um regime jurídico que lhes garantiu o direito à formação contínua, vista não só como instrumento de melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens mas também como meio de dignificação e progressão na carreira.

O primeiro ano de aplicação do regime jurídico de formação contínua revelou, no entanto, alguns constrangimentos que importa superar, em especial no que diz respeito à coordenação da formação, ao processo de acreditação das entidades formadoras e das acções de formação e aos requisitos dos formadores.

Em substituição de um órgão de parceria social, como era o Conselho Coordenador de Formação Contínua de Professores, cria-se um órgão de carácter científico-pedagógico, designado por Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

Ao mesmo tempo, opta-se pela simplificação da acreditação das entidades e das acções de formação, com vista a desburocratizar o processo da formação.

Por outro lado, atribui-se maior exigência às qualificações dos formadores, de modo a criar condições para uma maior qualidade e eficácia da formação.

Por último, limitam-se os efeitos da formação na progressão na carreira apenas à formação que, efectivamente, tenha repercussão no desempenho profissional do docente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.°, 6.°, 11.°, 13.°, 14.°, 15.°, 18.°, 21.°, 25.°, 29.°, 30.°, 31.°, 34.°, 35.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 42.°, 44.°, 45.°, 46.° e 49.°, bem como as epígrafes da secção I do capítulo II e a do capítulo VI do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.° 60/93, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo5.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma.

3 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, cumulativamente, respeitem as seguintes condições: a) À data da sua realização os formandos se encontrem inseridos na carreira; b) Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou que se integrem em programas de reconversão profissional ou ainda que capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, de gestão e administração escolar.

SECÇÃOI Áreas e modalidades Artigo6.° [...] ..........................................................................................................................

  1. Ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma; b) Ciências da educação; c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência; d) Formação pessoal e deontológica.

    Artigo11.° [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.

    Artigo13.° [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a três...

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