Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 265/94 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, regula pormenorizadamente, entre outras matérias, o comércio e o controlo dos explosivos para utilização civil.

Este regime, não carecendo de grandes alterações com vista à adequação com a Directiva n.° 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, necessita, contudo, de ser complementado, nomeadamente no que se refere aos requisitos essenciais de segurança dos explosivos, à sua certificação de qualidade, bem como à sua colocação no mercado europeu e à adequada responsabilização pela não observância destas regras.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Artigo2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável aos explosivos, tal como são definidos na classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.° 45 935, de 19 de Setembro de 1964.

2 - O presente diploma não é aplicável:

  1. Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados pelas Forças Armadas ou pelas forças e serviços de segurança; b) Aos artigos de pirotecnia; c) Às munições previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

    Artigo3.° Aquisição e transferência de explosivos 1 - A aquisição e transferência de explosivos de Portugal para outro Estado membro ou de outro Estado membro para Portugal está sujeita a autorização, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

    2 - A autorização a que se refere o número anterior é emitida pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 35/94, de 8 de Fevereiro.

    3 - A autorização deve acompanhar sempre os explosivos até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.

    Artigo4.° Certificação da conformidade 1 - Os explosivos referidos no n.° 1 do artigo 2.° devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2 - Os procedimentos de certificação da conformidade dos explosivos podem ser:

  2. O exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo II, parte 1, do presente diploma, e que dele faz parte integrante, à escolha do fabricante; b) A verificação da unidade (módulo G) referida no anexo II, parte 6.

    3 - O exame a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser:

  3. A conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo II, parte 2; b) O processo relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) referido no anexo II, parte 3; c) O processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) referido no anexo II, parte 4; d) A verificação do produto (módulo F) referida no anexo II, parte 5.

    4 - As entidades competentes para executar os procedimentos de certificação da conformidade serão designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

    Artigo5.° Marcação de conformidade 1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o símbolo gráfico constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2 - Em caso de redução ou ampliação do símbolo referido no número anterior, deverão ser respeitadas as suas proporções.

    Artigo6.° Equiparação de transgressões a contra-ordenações 1 - Todos os factos qualificados como transgressões no Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, passam a considerar-se contra-ordenações e a reger-se pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.

    2 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

    3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

    Artigo7.° Montante das coimas As coimas previstas no artigo 27.° do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, têm como limites mínimo e máximo 50 000$ e 500 000$, para as pessoas singulares, e 100 000$ e 1 000 000$, para as pessoas colectivas.

    Artigo8.° Produto das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

  4. Em 10%, para a entidade autuante; b) Em 30%, para a Polícia de Segurança Pública; c) Em 60%, para o Estado.

    Artigo9.° Sançõesacessórias 1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  5. Apreensão dos explosivos; b) Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de explosivos; c) Apreensão das autorizações de compra e emprego de explosivos; d) Encerramento do estabelecimento.

    2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação das autorizações ou das licenças só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.

    Artigo10.° Direitosubsidiário Em tudo o que não contrariar o presente diploma aplicam-se subsidiariamente os Decretos-Leis n.os 521/71, de 24 de Novembro, e 376/84, de 30 de Novembro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

    Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 10 de Outubro de 1994.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    ANEXOI Requisitos essenciais de segurança I - Requisitos gerais 1 - Todos os explosivos devem ser concebidos, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, incluindo no que respeita ao período anterior à utilização, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração dos bens e do ambiente.

    2 - Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

    3 - Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

    II - Requisitos específicos 1 - Quando a sua aplicação seja pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e características (esses controlos devem ser efectuados em condições realistas; se isso não for possível à escala de um laboratório, esses ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista):

  6. Concepção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria; b) Estabilidade física...

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