Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 252/94 de 20 de Outubro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.

De acordo com a melhor técnica decidiu-se criar um diploma próprio onde se condensem todas as normas específicas de protecção dos programas de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Na verdade, os conceitos nucleares de protecção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito de autor, muito embora a equiparação a obras literárias possa permitir, pontualmente, uma aproximação.

A transposição obedece também à consideração de que o ordenamento jurídico interno contém normas e princípios efectivos, com consagração no direito objectivo, que tornam dispensável uma mera tradução.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 21/94, de 17 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.

2 - Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.

3 - Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa de computador o material de concepção preliminar daquele programa.

Artigo2.° Objecto 1 - A protecção atribuída ao programa de computador incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma.

2 - Esta tutela não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação.

Artigo3.° Autoria 1 - Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.

2 - O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.

3 - Quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.

4 - As regras sobre atribuição do direito ao programa...

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