Decreto-Lei n.º 248/94, de 07 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 248/94 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, tem suscitado dúvidas quanto à determinação do domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo dos funcionários ou agentes da Administração Pública que não têm local certo de exercício de funções nem se encontrem colocados, com carácter de permanência, em local que possa ser considerado como centro da sua actividade funcional.

Assim, torna-se necessário alterar o diploma em questão, clarificando conceitos, nomeadamente através da substituição das expressões 'residência oficial' e 'domicílio necessário', que vinham sendo fonte de dúvidas de interpretação. Optou-se, pois, por recorrer apenas ao conceito de domicílio profissional, partindo daí para clarificar as situações em que os funcionários ou agentes têm direito ao abono de ajudas de custo.

Nos termos da lei, foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração central e local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Domicílioprofissional Considera-se domicílio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, ou daquela onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local.

Artigo6.° Direito ao abono 1 - Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5...

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