Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 337/90 de 30 de Outubro A actual Lei Orgânica do Banco de Portugal foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro. Apesar de alguns ajustamentos que nela foram introduzidos, é fácil reconhecer, hoje, face às profundas mudanças na organização e no funcionamento do sistema financeiro nacional e à renovada dinâmica do processo de integração dos mercados financeiro, monetário e cambial na Europa comunitária, num contexto de liberalização gradual dos movimentos de capitais, que se torna indispensável proceder à sua revisão.

Com efeito, os referidos mercados domésticos conheceram, em particular nos últimos anos, um desenvolvimento sem precedentes. Em mercados pouco mais do que dormentes há cinco anos atrás, a criação de novos segmentos e a diversificação dos instrumentos de aplicação das poupanças dos particulares e das empresas, das formas de financiamento das empresas e do Estado e da cobertura de risco de câmbio ou de taxa de juro estiveram na origem de uma enorme expansão das respectivas actividades.

Para tal contribuíram ainda, na sequência da abertura do sector à iniciativa de capital privado, os múltiplos tipos de instituições financeiras, monetárias e não monetárias, entretanto criadas, bem como diversas modalidades de investimento institucional que conheceram também rápida expansão.

Este processo de desenvolvimento e de diversificação da actividade financeira foi acompanhado e estimulado pela gradual eliminação, cuidadosa, mas persistentemente conduzida, das restrições e dos controlos de natureza política e administrativa que impediam a abertura dos mercados, limitavam o seu papel e impunham rigidez ao seu funcionamento.

O objectivo pretendido - e em parte já realizado - é o de atribuir aos mercados uma influência dominante no mecanismo de afectação dos recursos financeiros, pondo-se termo a processos de intervenção administrativa que dificultam a concorrência e induzem distorções e ineficiências na afectação de recursos.

Não será exagero afirmar que a fase de sustentada expansão económica que temos experimentado ao longo dos últimos cinco anos deve muito ao melhor funcionamento dos mecanismos de captação e de distribuição dos recursos financeiros.

Este processo de profunda mudança será proximamente coroado, no plano legislativo, pela adopção, no direito interno, das disposições das diferentes directivas comunitárias que visam realizar a harmonização mínima das legislações nacionais e, em particular, da regulamentação do exercício da supervisão bancária, o que constitui uma condição necessária da criação de um mercado único para os serviços financeiros e, em especial, para as operaçõesbancárias.

Neste contexto, tanto o elenco e o conteúdo das funções do banco central como a forma de as exercer não podiam deixar de sofrer profundas modificações, muito particularmente no que se refere aos mecanismos de orientação e de intervenção dos mercados de câmbios, ao exercício da política monetária e aos processos de controlo monetário e ainda à filosofia, finalidades e prática da supervisão das instituições do sistema financeiro, monetárias e não monetárias.

Estamos já muito distantes do tempo em que a função emissora constituía a primordial atribuição dos bancos centrais. Sem prejuízo da sua importância, não pode deixar de reconhecer-se, nos nossos dias, a relativização dessa delegação de soberania face à emergência das complexas questões de regulação monetária e cambial e da defesa da estabilidade do sistema financeiro e do sistema de pagamentos.

É, pois, indispensável que a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal reflicta adequadamente estas mudanças, constituindo um instrumento que permita ao Banco o exercício integral e em condições mais adequadas das vastas e complexas funções que hoje se lhe reconhecem.

Particular referência merece a elevação do grau de autonomia do Banco na condução da política monetária, no quadro das responsabilidades nacionais que derivam da nossa participação activa na edificação da união económica e monetária da Europa comunitária, que presentemente se inicia. Este longo e difícil mas promissor processo deverá culminar, numa primeira etapa, com a criação de uma estrutura europeia de banco central e a adopção de uma política monetária comum. As exigências de estabilidade monetária, que subjazem a este projecto, recomendam que seja desde já dada a maior atenção à autonomia institucional dos bancos centrais europeus.

Neste sentido, é importante destacar a solução, consagrada no presente diploma, de vedar ao banco central o financiamento do Estado, sob qualquer forma, para além da tradicional conta corrente gratuita com limite fixado em percentagem da receita corrente do Estado e da tomada firme de bilhetes do Tesouro em condições negociadas.

Esta orientação tem, aliás, vindo a ser respeitada na prática dos últimos anos, em que o modo de financiamento do Estado sofreu profundas alterações.

Todavia, com o presente diploma consagra-se em forma de lei aquele princípio que, para além de ser um garante da autonomia da política monetária, é também condição de transparência fiscal.

Espera-se, assim, que a presente Lei Orgânica, para além de responder às exigências de actualização que neste preâmbulo são sumariadas, constitua ainda um instrumento que facilite a continuação do processo de renovação e de articulada expansão do sistema financeiro nacional, ao mesmo tempo preservando e reforçando a sua necessária estabilidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Banco de Portugal, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Em relação às notas retiradas da circulação até 15 de Novembro de 1975, mantém-se por 20 anos, a contar dessa data, o prazo para o Banco de Portugal as receber.

Art. 3.º - 1 - São revogados a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e o Regulamento Administrativo do Banco, aprovado por Decreto de 23 de Abril de 1891.

2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos por que o Banco de Portugal actualmente se rege.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei Orgânica do Banco de Portugal CAPÍTULO I Natureza e sede Artigo 1.º O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.

Art. 2.º O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Art. 3.º O Banco de Portugal é o banco central da República Portuguesa, devendo, nessa qualidade, assegurar o equilíbrio monetário interno e a solvência exterior da moeda.

CAPÍTULOII Capital, reservas e provisões Art. 4.º - 1 - O Banco dispõe de um capital de 200000000$00, que pode ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.

2 - A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo63.º 2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULOIII Emissão monetária, reservas cambiais e outras coberturas Art. 6.º - 1 - O Banco detém o exclusivo da emissão de notas e de pôr em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas, as quais têm curso legal e poder liberatório.

2 - O poder liberatório das notas é ilimitado, sendo o das moedas metálicas estabelecido em diploma legal.

Art. 7.º - 1 - Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação as que por ele, no exercício das suas funções, forem entregues a terceiros e continuem em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca referido no n.º 1 do artigo 9.º 2 - A responsabilidade do Banco restringe-se às notas em circulação, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º 3 - As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Art. 8.º - 1 - Os tipos de notas, respectivas chapas e características...

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