Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 336/90 de 30 de Outubro A extensão às finanças regionais do esforço de disciplina financeira que progressivamente se tem vindo a estender do Orçamento do Estado à generalidade dos entes públicos, aliada à maior clareza e objectividade que se pretende ver imprimida às relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, torna indispensável regulamentar o modo de financiamento dos défices regionais no quadro dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a definição dos regimes de endividamento e de financiamento dos défices das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo2.º Limites ao endividamento regional 1 - Serão fixados anualmente limites máximos de endividamento regional directo e indirecto, estabelecendo-se para cada região autónoma e para o período financeiro respectivo os níveis permitidos de concessão de garantias e de recurso ao crédito, considerando este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira.

2 - Na fixação dos limites de endividamento de cada região autónoma atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, não deve o serviço da dívida total exceder 25% das receitas correntes da região e não podem ser prejudicados os objectivos macroeconómicos e as orientações da política monetária traçados pelos órgãos de soberania.

3 - Para efeito de enquadramento das medidas de fixação anual dos limites máximos de endividamento regional podem ser celebrados entre o Governo da República e o governo de cada região autónoma protocolos de colaboração permanente em matéria financeira.

Artigo3.º Processo de fixação dos limites de endividamento regional 1 - A fixação anual dos limites máximos de endividamento regional faz-se mediante norma a incluir na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com proposta apresentada até 30 de Setembro de cada ano pelo governo de cada região autónoma ao Governo da República e que será considerada nos termos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior o permitir.

2 - No relatório sobre...

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