Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 327/90 de 22 de Outubro Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a economia nacional, devido à ocorrência de incêndios.

As motivações subjacentes a alguns desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção.

Há, pois, que adoptar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos.

Em qualquer caso, o ónus que assim recairá sobre os proprietários de terrenos ardidos não pode ignorar as situações em que, comprovadamente, não exista qualquer relação entre a origem do fogo e as suas consequências.

Acresce ainda que se entende dever o ordenamento da floresta ser contemplado no âmbito das preocupações do ordenamento do território e, consequentemente, ter expressão efectiva ao nível dos instrumentos de planeamento, designadamente no que concerne aos planos directores municipais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo: a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro; c) Todas as operações preparatórias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro; d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos; e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções; f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo; g) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal; h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes; i) O...

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