Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.

A generalização do regime das pensões de sobrevivência estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/70, de 18 de Junho, enquadrado pelo Regulamento, ainda hoje em vigor, aprovado por despacho ministerial de 23 de Dezembro de 1970, contribuiu de forma significativa para o alargamento do âmbito das pessoas protegidas. Por seu turno, a regulamentação do subsídio por morte consta do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que concretiza as bases estabelecidas na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (Lei de Bases do Sistema de Previdência Social), então em vigor.

A evolução processada no domínio da Segurança Social determinou, no entanto, a desactualização de muitos dos preceitos do Regulamento, bem como de aspectos importantes relativos às finalidades próprias destas prestações.

Por outro lado, as modificações introduzidas nos últimos anos ao regime das pensões de sobrevivência da função pública aconselham, de igual modo, uma revisão técnica e normativa, com a preocupação de aproximar e harmonizar o mais possível os dois sistemas de protecção social, dentro de limites que permitam as suas diferenças estruturais, sobretudo jurídico-institucionais e financeiras.

A inclusão num mesmo diploma dos dois benefícios por morte concedidos pela Segurança Social tem em vista, por um lado, articulá-los devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo comuns.

Concretiza-se assim a preocupação de actualizar a legislação de segurança social, sistematizando-a e codificando-a por eventualidades, de harmonia com o padrão estabelecido pela norma mínima internacional (Convenção n.º 102 da OIT) e o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).

De entre as inovações introduzidas, importa sublinhar fundamentalmente as seguintes, que apresentam maior relevância: Em primeiro lugar, procedeu-se à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência em termos mais actualizados, nomeadamente estabelecendo-se a igualdade de tratamento entre cônjuges e colocando-se os descendentes além do 1.º grau com direito a abono de família em pé de igualdade com os filhos.

Consagrou-se também, na medida em que é técnica e financeiramente possível, a reformulação dos montantes, isto é, da percentagem, que passou de 60% para 70%, a atribuir ao cônjuge e ex-cônjuge, quando concorram, valorizando assim o quantitativo das respectivas pensões.

Garante-se igualmente a atribuição de benefícios por morte em caso de ausência prolongada em condições que façam presumir a morte, tendo em atenção, nas condições actuais, o elevado significado social e familiar da prestação.

É de destacar, por outro lado, a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa aos pensionistas de sobrevivência que, por motivo de incapacidade, se encontram em situação de dependência por perda de autonomia para os actos correntes da vida.

Finalmente, consagram-se, de forma autónoma, relativamente às pensões de sobrevivência, as regras de atribuição dos montantes provisórios.

Relativamente ao subsídio por morte, há uma considerável melhoria na medida em que a prestação passa a ser atribuída independentemente do cumprimento de prazo garantia.

Para além das inovações referidas, o diploma é, sobretudo, rico em alterações para aperfeiçoamento de normas incompletas e desarticuladas actualmente existentes, preenchendo-se algumas lacunas do sistema e aperfeiçoando globalmente o conjunto normativo.

Procura-se, deste modo, contribuir para um mais fácil conhecimento pelos interessados e mais correcta aplicação pelas instituições dentro do objectivo de sistematizar e codificar legislação de segurança social, que se encontra ainda nalguns aspectos excessivamente atomizada e dispersa.

Por fim, importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Da natureza, objectivos e titularidade das prestações SECÇÃOI Da natureza e objectivos das prestações Artigo1.º Protecção por morte 1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

2 - Não estão abrangidos pela protecção na eventualidade da morte, no âmbito do regime instituído pelo presente diploma, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

Artigo2.º Caracterização da eventualidade 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, é considerado o falecimento do beneficiário ainda que seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores.

Artigo3.º Modalidade das prestações 1 - A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.

2 - Quando os pensionistas de sobrevivência se encontrem na situação de dependência, nos termos do presente diploma, há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

3 - Nas situações especiais caracterizadas neste diploma podem ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência.

Artigo4.º Objectivos das prestações 1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.

2 - O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.

3 - O subsídio por assistência de terceira pessoa tem por objectivo minimizar os encargos resultantes das situações de dependência do pensionista.

Artigo5.º Natureza das prestações As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única.

Artigo6.º Presunção de morte Para efeitos deste diploma, é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, de calamidade pública, em situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam presumir, nos termos do processo previsto no artigo 51.º, o seu falecimento.

SECÇÃOII Da...

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