Decreto-Lei n.º 375/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 375/89 de 25 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que operou a reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, foi instituída no seu quadro de pessoal a carreira de técnicos auxiliares de electrónica, que se desenvolve pela categoria de principal, 1.' classe e 2.' classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

Posteriormente, foi reestruturada em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, tendo sido aumentada de uma categoria com a designação de técnico auxiliar especialista, a que corresponde a letra de vencimento I, nos termos do anexo I à Portaria n.º 479/88, de 22 de Julho.

A criação de tal carreira teve em vista garantir a indispensável assistência ao equipamento electrónico existente nos serviços de portagem da Ponte de 25 de Abril, em Almada, os quais funcionam em regime permanente de turnos.

O manuseamento de equipamento tão sofisticado durante 24 horas por dia durante todo o ano exige assistência especializada permanente por pessoal com elevado nível de preparação técnica.

Os requisitos habilitacionais actualmente exigidos para ingresso naquela carreira, que, em certa medida, condicionam a definição da sua estrutura, não se coadunam, no entanto, com o nível de conhecimentos requerido àqueles profissionais em equipamentos de vídeo, som, telecomunicações, auscultação de pavimentos, etc.

Daí a necessidade de se proceder à revisão dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso naquela carreira, que se entende deverem revestir o tipo e nível de curso técnico-profissional com a duração de três anos para além dos nove anos de escolaridade, por se afigurar como mais ajustado ao grau de complexidade funcional do cargo.

Assim: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Carreira técnica profissional de electrónica 1 - A carreira de técnicos auxiliares de electrónica existente no quadro da Junta Autónoma de Estradas passa a denominar-se carreira técnica profissional de electrónica e integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4.

2 - A carreira técnica profissional de electrónica desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.' classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que...

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