Decreto-Lei n.º 368/89, de 20 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 367/89 de 20 de Outubro O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, nacionalizou o capital social da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., a qual, não obstante, nunca foi transformada em empresa pública, pelo que se manteve como sociedade anónima, com as limitações impostas pelo regime especial contido no diploma acima citado.

Pelo presente decreto-lei, e tendo em vista a abertura a investidores privados de parte do capital social daquela sociedade, na sequência da orientação definida pelo artigo 8.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, procede-se a um aumento do seu capital social através de uma operação aberta a novos accionistas, públicos ou privados. Visa-se, assim, integrar a empresa no sector concorrencial em que se insere: o Estado passa a ser um mero parceiro societário, embora conserve a maioria do capital social, sujeito à lei e aos estatutos como os demais sócios.

Por outro lado, retomam agora plena vigência os estatutos da sociedade, uma vez que não foram totalmente afastados pelo Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É a SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., autorizada a realizar um aumento de capital social, mediante subscrição pública, aberta a entidades públicas e privadas, até ao montante de 1460129000$00.

Art. 2.º - 1 - O capital social da SNAB é representado por acções do tipo A, que são nominativas, e por acções do tipo B, que podem ser nominativas ou ao portador em regime de registo.

2 - São obrigatoriamente do tipo A: a) As acções correspondentes ao capital social da SNAB à data de entrada em vigor do presente diploma, no montante de 1519726000$00, que estão na titularidade do Estado; b) As acções que venham a ser transmitidas pelo Estado a outras pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público; c) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelo Estado ou pelas entidades referidas na alíneaanterior.

3 - São do tipo B as acções, a emitir, correspondentes ao aumento do capital social referido no artigo anterior, podendo estar na titularidade de entidades públicas ou privadas.

Art. 3.º - 1 - As acções reservadas a pequenos subscritores, a actuais trabalhadores da Sociedade e aos que dela o tenham sido durante mais de três...

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