Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro A presença de empresas de trabalho temporário em Portugal, à semelhança do que acontece na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia, é reveladora de que o recurso a esta forma de contratação constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.

No que respeita ao mercado de emprego, assume igualmente uma relevante resposta de regularização por permitir a absorção de mão-de-obra para serviços ou actividades que, de outro forma, ficariam eventualmente por realizar.

Reconhece-se que a especialidade que apresenta o trabalho temporário contrato de trabalho 'triangular' em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada.

Constitui também motivo de preocupação social, sobretudo quando extravasa o âmbito em que a sua existência se mostra claramente legítima e útil, quer em termos económicos, quer em termos sociais.

A falta de regulamentação do trabalho temporário tem conduzido ao seu desenvolvimento com foros de marginalidade, tendo sido, por isso, denunciada pelo Conselho das Comunidades, que, por Resolução de 18 de Dezembro de 1979, aconselhou a adopção de uma acção comunitária de apoio às medidas dos Estados membros, com o objectivo de assegurar tanto o controlo do trabalho temporário como a protecção social dos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de trabalho.

No seguimento desta resolução, coube ao Parlamento Europeu ocupar-se da matéria, alertando para o desenvolvimento preocupante desta modalidade contratual de trabalho e aconselhando uma definição precisa através de directivas destinadas a precaver os excessos.

Desde 7 de Maio de 1982, a Comissão das Comunidades vem discutindo uma proposta de directiva cuja consolidação não tem sido fácil pela correlação que tradicionalmente se faz entre o trabalho temporário (ou trabalho interimário, na expressão francesa) e o trabalho de duração determinada (ou trabalho a termo).

Não obstante estas dificuldades, a nível comunitário, os países dos Doze têm adoptado regulamentações internas que consideram mais adequadas às suas próprias condições nacionais, sendo de realçar os casos belga (em que o trabalho temporário se encontra regulamentado desde a Lei de 28 de Junho de 1976, com a vigência prorrogada pela Convenção Colectiva de Trabalho n.º 36, de 27 de Novembro de 1981) e francês.

Em Portugal o Governo decidiu, em 1985, proceder à regulamentação desta modalidade contratual de trabalho. Para isso, pôs à discussão pública um projecto de diploma (separata n.º 2 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 21 de Março de 1985). Tal iniciativa não teve seguimento, pelo que Portugal se encontra ainda, neste domínio, em pleno vazio legislativo.

O presente diploma não prossegue objectivos de repressão e condenação desta modalidade, mas antes objectivos de clarificação e de protecção social.

É assim que, no que respeita à clarificação do exercício da actividade, se condiciona esta à posse de um alvará, se impõe o caucionamento da responsabilidade e se consagra a co-responsabilização das empresas utilizadoras, sempre que recorram a trabalho temporário fornecido por quem não está autorizado, ou em condições não permitidas.

No que respeita à vertente da protecção social, o diploma, além de regular em termos restritivos o recurso ao trabalho temporário, define de forma equilibrada o problema das remunerações devidas ao trabalhador temporário, bem como a celebração de sucessivos contratos, a fim de evitar que esta modalidade de contratação prejudique a contratação de trabalhadores para o próprio quadro, seja por tempo indeterminado, seja a termo.

Regula-se ainda a colocação de trabalhadores no estrangeiro em termos que garantam o imediato repatriamento no termo do contrato e a manutenção da protecção social devida, quer pela sujeição dos contratos a formalidades especiais, quer pela consagração de um regime de co-responsabilização de entidades sediadas no País com o utilizador temporário, se não for nacional.

Finalmente, e em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas semelhanças, regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes.

As soluções adoptadas no projecto reflectem a aproximação possível às pretensões veiculadas pelas confederações de trabalhadores e de empregadores, representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, tendo subjacente o reconhecimento unânime da necessidade de enquadrar juridicamente esta matéria.

É que, não obstante este reconhecimento, as posições sustentadas quanto ao regime, quer do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, quer da celebração dos contratos de utilização e dos contratos de trabalho temporário, mantêm-se substancialmente divergentes, como é evidenciado pelo resultado da discussão pública promovida pela publicação da separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 31 de Julho de 1989.

Assim: No que respeita ao exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as organizações de empregadores criticam uma excessiva intervenção administrativa na sua constituição e funcionamento, enquanto as organizações de trabalhadores contrapõem uma excessiva permissividade; No que respeita ao regime dos contratos de utilização, as organizações de empregadores contestam algumas restrições à actividade resultantes de limitações na admissibilidade e duração destes contratos, enquanto as organizações de trabalhadores contestam algumas das condições de admissibilidade e as durações máximas estabelecidas; No que respeita ao regime dos contratos de trabalho temporário, verifica-se uma maior aproximação das respectivas posições quanto às soluções consagradas no diploma.

No contexto da ponderação dos contributos da discussão pública, foram introduzidos alguns ajustamentos formais que favorecem a aplicação do diploma e, ainda, algumas alterações substantivas com as quais se procurou responder a preocupações, por um lado, de flexibilidade do regime em ordem a satisfazer necessidades de gestão, por outro lado, de penalização em ordem a prevenir tendências de marginalidade da relação de trabalho.

Fica, deste modo, o trabalho temporário com um enquadramento legal adequado que permite definir, de forma clara, o relacionamento entre os três sujeitos envolvidos: trabalhador, empresa de trabalho temporário e utilizador.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/89, de 16 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.

Artigo 2.º Noções Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se: a) Empresa de trabalho temporário - pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera; b) Trabalhador temporário - pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a...

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